STJ impede advogado de acessar notas taquigráficas

11 06 2013

O Superior Tribunal de Justiça negou à defesa de uma das partes de um processo o acesso às notas taquigráficas do julgamento de um Recurso Especial. Ao justificar o veto à transcrição dos debates, os ministros da 3ª Turma afirmaram que podem revisar e até suprimir os registros orais. O caso trata de uma ação movida por produtores da TV Globo contra o Escritório Central de Arrecadação (Ecad).

“A liberação, ao público externo, notadamente às partes, das notas taquigráficas depende da concordância do ministro que houver proferido o voto oral cujo conhecimento é postulado. O ministro, contudo, pode entender que o voto escrito expressa, com maior fidelidade, a sua posição no julgamento e, desta forma, determinar o cancelamento das notas taquigráficas, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O advogado Cristiano Zanin Martins, do Teixeira, Martins e Advogados, representante dos produtores, pediu acesso às notas taquigráficas sustentando que os debates e fundamentos apresentados pelos ministros não constaram no Acórdão publicado.

Para ele, a permissão de cancelamento das notas taquigráficas é contraditória com o Regimento Interno do STJ, que prevê, no parágrafo 1º do artigo 103, que elas devem prevalecer se seu teor não coincidir com o Acórdão. “Daí a impossibilidade de permitir-se o cancelamento”, diz.

O advogado acrescentou ainda que já houve decisões do STJ no sentido de liberar as notas taquigráficas. “A Corte Especial do STJ já decidiu no MS 6.811/DF que as notas taquigráficas são públicas e que todos podem ter acesso a elas; por isso, iremos impugnar o acórdão por meio de Mandado de Segurança dirigido para aquele órgão”, disse.

Na jurisprudência citada na decisão, o STF decidiu que, dentro do prazo regimental, “as manifestações podem ser canceladas pelo ministro que as houver proferido, hipótese em que não serão publicadas com o acórdão”. Dessa forma, Sanseverino afirma que “não há que se falar em soberania das mesmas [notas taquigráficas]“.

Clique aqui para ler a decisão.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2013





Curso de Formação Continuada em Direito Ambiental no TJAM

7 06 2013

Curso está com inscrições abertas para magistrados estaduais e federais e profissionais do Direito
 
Nos dias 19 a 21 de junho, a Escola Superior da Magistratura do Amazonas reunirá grandes especialistas brasileiros para discutir as atualizações no que diz respeito à matéria de Direito Ambiental. Com carga horária de 30 horas e destinado a magistrados e profissionais do Direito, o Curso de Formação Continuada em Direito Ambiental contará com a participação, no corpo docente, do ministro Antônio Herman Benjamin, membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A inscrição para as vagas disponíveis é gratuita e deve ser solicitada pelo e-mail esmam@tjam.jus.br. O solicitante deverá informar nome completo, lotação (para magistrados) e telefones de contato. Para profissionais do Direito, exige-se a inscrição prévia no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Esmam (clique aqui para efetuar o cadastro) e a informação adicional dos dados profissionais (órgão/empresa, cargo e inscrição na OAB) no e-mail de solicitação de inscrição.

Dividido em dez disciplinas, o conteúdo programático do curso abordará as mais variadas vertentes do Direito Ambiental, como, por exemplo, seus aspectos civil, penal e tributário. A grade de disciplinas foi elaborada com a colaboração da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias (VEMAQA), na pessoa dos juízes Adalberto Carim e Jorsenildo Dourado. Em processo de credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Atualização de Magistrados (Enfam), a certificação do curso poderá ser utilizada nos processos de promoção de magistrados estaduais e federais.

No corpo docente, participam três dos expositores do 18º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, realizado nos últimos dias 03 a 05 de junho, em São Paulo, sendo eles: o ministro Antônio Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça; a Sub-procuradora Geral da República, Sandra Cureau, Diretora-geral da Escola de Direito Ambiental da Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente; o conselheiro Julio Pinheiro, membro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e Coordenador-Geral da Escola de Contas; o desembargador aposentado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Eládio Lecey, Diretor da Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”.

As aulas serão ministradas na sala 02 da Esmam, localizada na Av. Jornalista Humberto Calderaro Filho, S/N, São Francisco – Fórum Ministro Henoch Reis. Dúvidas ou informações adicionais podem ser dirimidas pelo telefone 3303-5243.

Confira a programação completa do curso:

19 DE JUNHO (quarta-feira)

 

14h30 às 17h

Patrimônio Cultural: Responsabilidade Civil e Criminal

Sandra Cureau

Subprocuradora-Geral Da República, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Diretora-Geral da Escola de Direito Ambiental da Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente. Doutoranda Em Direito Pela Universidade de Buenos Aires.

 

17h às 19h30

O Patrimônio Cultural como Representação Simbólica da Nacionalidade

Paulo Feitoza

Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Professor dos Programas de Graduação em Direito e de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas.  Doutor em Direito das Relações Sociais – Processo Civil, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

19h30 às 22h

Os Tribunais de Contas e a Auditoria Ambiental

Júlio Pinheiro

Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas.

 

20 DE JUNHO (quinta-feira)

 

9h30 às 12h

Direito das Águas como Elemento Geopolítico e Geoestratégico

Erivaldo Cavalcante Filho

Professor universitário integrante do corpo docente dos Programas de Mestrado em Direito Ambiental e Segurança Pública da Universidade do Estado do Amazonas e do Centro Universitário do Norte. Líder do Grupo de Pesquisa em Direito de Águas (CNPq). Doutor em Ciência Socioambiental pela Universidade Federal de Pernambuco.

 

14h30 às 17h

Direito Ambiental Penal

Eládio Lecey

Desembargador aposentado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Ambiental da Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.

 

17h às 19h30

A Proteção do Bem Cultural

Robério Braga

Secretário de Cultura do Estado do Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas

 

19h30 às 22h

Responsabilidade Socioambiental nos Órgãos Públicos – Boas Práticas

Ketlin Feitosa Scartezini

Servidora pública federal. Coordenadora do Programa de Responsabilidade Socioambiental do Superior Tribunal de Justiça. Implementou a “Agenda Ambiental” no Tribunal Superior Eleitoral e o “Programa TRT Ambiental” no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Pós-Graduanda no curso de Gestão e Tecnologias ambientais da Universidade Politécnica de São Paulo.

 

21 DE JUNHO (sexta-feira)

 

9h30 às 12h

Introdução ao Direito Ambiental

Herman Benjamin

Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Professor visitante na área de Direito Ambiental na Faculdade de Direito da Universidade do Texas, em Austin. Fundador do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 

14h30 às 17h

Direito Ambiental Tributário

Valmir Pozzetti

Professor universitário. Integra o Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Doutor em Direito pela Universitè de Limoges, França.

 

17h às 19h30

Vara Ambiental: um Imperativo na Amazônia

Adalberto Carim

Juiz de Direito Titular da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias do Estado do Amazonas. Membro do Conselho Técnico Científico do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia. Membro da Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas. Doutor em Direito do Urbanismo e do Meio Ambiente pela Universidade de Limoges, França.





MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DIVULGA EDITAL DE CONCURSO PARA SERVIDORES

6 06 2013

O Mínistério Público do Estado do Amazonas, lançou no início da tarde desta quinta-feira, 6 de junho de 2013, o edital do concurso público a ser realizado pela Fundação Carlos Chagas. As inscrições começam no próximo dia 20 de junho.
 

Serão oferecidas 49 (quarenta e nove vagas) e outras de cadastro reserva para todos os cargos, inclusive Agente de Apoio- Motorista/Segurança, conforme quadro abaixo:

Agente Técnico (Nível Superior) 
 
Lotação: Interior do Estado do Amazonas

  • Agente Técnico Jurídico = 10 (dez) vagas, com lotação fixa nas seguintes Promotorias de Justiça do interior do Estado do Amazonas: Itacoatiara, Manacapuru, Parintins, Coari, Tefé, Iranduba, Maués, Manicoré, Humaitá e Tabatinga. Requisito mínimo: Curso superior completo em Direito.

Lotação: Manaus

  • Agente Técnico Jurídico = 07 (sete) vagas. Requisito mínimo: Curso superior completo em Direito.

  • Agente Técnico – Administrador = 01 (uma) vaga. Requisito mínimo: Curso superior completo em Administração.

  • Agente Técnico – Contador = 05 (cinco) vagas. Requisito mínimo: Curso superior completo em Contabilidade.

  • Agente Técnico – Economista = 01 (uma) vaga. Requisito mínimo: Curso superior completo em Economia.

  • Agente Técnico – Engenheiro Civil = 02 (duas) vagas. Requisito mínimo: Curso superior completo em Engenharia Civil.

  • Agente Técnico – Engenheiro Florestal = 01 (uma) vaga. Requisito mínimo: Curso superior completo em Engenharia Florestal.

  • Agente Técnico – Médico (Clínico Geral) = 01 (uma) vaga. Requisito mínimo: Curso superior completo em Medicina.

  • Agente Técnico – Psicólogo = 01 (uma) vaga. Requisito mínimo: Curso superior completo em Psicologia.

  • Agente Técnico – Pedagogo = 02 (duas) vagas. Requisito mínimo: Curso superior completo em Pedagogia.

  • Agente Técnico – Comunicólogo = 01 (uma) vaga. Requisito mínimo: Curso superior completo em Comunicação Social.

Agente de Apoio (Nível Médio) – Lotação: Manaus 

  • Agente de Apoio – Programador = 01 (uma) vaga.

  • Agente de Apoio – Manutenção e Suporte de Informática = 01 (uma) vaga.

  • Agente de Apoio – Administrativo – 15 (quinze) vagas.

  • Agente de Apoio – Motorista Segurança – cadastro reserva

De acordo com o Procurador Geral Francisco Cruz, o concurso vem em boa hora. “O Ministério Público é um órgão em constante revitalização. Com o aumento da demanda, faz-se necessário a contratação de novos servidores, principalmente para atuar no interior do estado. Esperamos também, obedecendo a essa necessidade, os candidados aprovados e que irão ficar no cadastro reserva”, salientou o PGJ.

Leia na íntegra o edital do concurso, em anexo.

Anexos:
Fazer download deste arquivo (Edital Concurso Público MPE.pdf)Edital Concurso Público MPE.pdf [ ] 282 Kb




UFMG concede título de Doutor Honoris Causa ao português José Gomes Canotilho

6 06 2013

Considerado o autor estrangeiro que mais influenciou a doutrina constitucionalista brasileira no período pós-Constituição de 1988, o jurista português José Joaquim Gomes Canotilho receberá nesta quinta-feira, 6 de junho, o título de Doutor Honoris Causa da UFMG. A cerimônia, com início às 19h, será realizada no auditório Alberto Deodato, da Faculdade de Direito.

“Canotilho é uma referência global na defesa dos direitos ­humanos, e por isso é muito respeitado e citado nos diversos grupos de pesquisa e extensão da Faculdade de Direito, que por sua vez tem tradição de luta incansável nessa área”, destaca a diretora da Unidade, professora Amanda Flávio de Oliveira. Canotilho é a segunda personalidade indicada pela Faculdade para receber o título da UFMG – o primeiro foi concedido em 1928 ao advogado José Xavier Carvalho Mendonça.

Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Gomes Canotilho será saudado pelo professor Rodolfo Viana Pereira, que foi seu orientando em doutorado na área de ciências jurídico-políticas, em Coimbra.

O ex-aluno destaca o papel de Canotilho no movimento pela democratização de Portugal, contra o regime salazarista, e o fato de que ele é um dos agraciados com o Prêmio Pessoa, que reconhece personalidades com trabalho de excelência nas mais diversas áreas. Ele foi o primeiro contemplado com atuação na área jurídica.

Do contato acadêmico, Rodolfo Pereira ressalta a postura de uma pessoa a um tempo formal e acolhedora, e orientador presente, que cobrava responsabilidades e aceitava opiniões divergentes. “Canotilho é um intelectual e trabalhador do direito, que estuda permanentemente. Costumo recordar um exemplo de seu interesse: os exemplares da sala de revistas da Faculdade de Direito de Coimbra têm anotações dele, a lápis, destinadas a orientar as bibliotecárias no momento da indexação”, conta o professor, lembrando que este é, surpreendentemente, o primeiro título do gênero que Canotilho recebe no Brasil.

O jurista já ocupou cargos como o de vice-reitor da Universidade, presidente do Conselho Científico e vice do Conselho Diretivo da Faculdade de Direito, presidente do Centro de Direitos Humanos e do Centro de Estudos de Direito Público e Regulação.

Fora da academia

Nascido em Pinhel, em 15 de agosto de 1941, José Gomes Canotilho graduou-se e fez o doutorado na Universidade de Coimbra. Sua trajetória extrapolou em muito os muros da instituição. Atual presidente do Conselho de Curadores da Agência de Avaliação das Universidades Portuguesas, foi membro do Conselho de Estado, órgão de assessoramento da Presidência da República, e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Recebeu a Comenda da Ordem da Liberdade, do governo português.

Em discurso que marcou a despedida de Gomes Canotilho das salas de aula da Faculdade de Direito em Coimbra, o professor Jónatas Machado destacou que, por várias décadas, estudantes de Direito dos quatro cantos do mundo foram aprender com o mestre, “atraídos pela nobilitas de seu pensamento, pela qualitas de sua produção intelectual e pela humanitas de sua densa e amável personalidade”.

Ainda segundo Machado – que cumpria tradição de Coimbra segundo a qual a última aula de um professor que se aposenta deve ser dada por um de seus discípulos –, as exposições de Canotilho “eram feitas de sabedoria e aprendizagem, ricas em informação, análise e crítica, sem cedências para com a superficialidade e o facilitismo”.

Em seu discurso, ele observou também que, para Canotilho, “a vida acadêmica não pode ser o caminho dos atalhos ilusoriamente fáceis, do conhecimento não amadurecido (…), conduzindo à inflação de títulos acadêmicos e à manipulação das estatísticas”. E ressaltou o empenho comunitário do jurista, “que transcende largamente as fronteiras da universidade, cultivando as virtudes cívicas e humanistas republicanas”.

Fonte: Boletim de Notícias da UFMG





Lei processual e regimentos internos de tribunais (em particular do STF) (IN CARTA FORENSE, por LUIZ FLAVIO YARSHEL)

4 06 2013

Tema relevante e atual diz com o confronto entre normas constantes do que formalmente se entenda como lei, de um lado, e normas constantes dos regimentos internos dos tribunais, de outro.

O adequado enfrentamento da questão parte da premissa de que normas de processo, em sentido lato, podem basicamente ser de três naturezas. Um primeiro grupo regula o procedimento e, portanto, são ditas procedimentais. Não raro, a elas se agrega o qualificativo “meramente”. Isso, de um lado, enfatiza a circunstância de que o procedimento – entendido como a sequência de atos teleologicamente encadeados – é o aspecto formal do processo. Mas, de outro lado, isso também pode sugerir que essas normas “meramente” procedimentais tenham menor relevância, justamente porque ligadas à forma e não ao conteúdo. Isso é um equívoco: as formas processuais não raro são confundidas como excesso de formalismo e, portanto, como fator de potencial retardamento da prestação jurisdicional; quando, na verdade, são penhor de legalidade. De um modo ou de outro, a competência legislativa em matéria procedimental é concorrente entre União e Estados da Federação (art. 24, inciso XI e parágrafos).

 

A segunda categoria de normas processuais abrange as que disciplinam as posições emergentes da relação jurídica processual. Elas estabelecem poderes, sujeições, faculdades, ônus e deveres entre os diferentes sujeitos do processo. Regulamentam o aspecto substancial do processual, que é a relação jurídica retro mencionada. A competência para legislar nessa matéria é exclusiva da União (art. 22, I da CF).

 

Uma terceira categoria de normas abrange as que regulam a organização judiciária. Poder-se-ia eventualmente negar seu caráter processual, porque seu objeto seria apenas a estrutura e funcionamento dos órgãos competentes para o exercício da jurisdição. Mas, sua interação com temas processuais – em particular com o princípio do juiz natural e com as normas sobre competência – sugere que tais normas sejam tratadas no cotejo com as já mencionadas. São diversas as fontes normativas desse tipo de norma, partindo da Constituição Federal, passando por leis federais e estaduais e, no que aqui interessa, chegando aos regimentos internos dos tribunais.

 

Isso não quer dizer, contudo, que regimentos internos se ocupem exclusivamente de normas de organização judiciária. Pelo contrário, embora a multiplicidade e a diversidade de regimentos internos impeçam assertivas muito categóricas, parece lícito afirmar que as normas regimentais vão muito além da disciplina de seus órgãos internos. Elas efetivamente contêm normas procedimentais e processuais, sendo exemplo mais significativo disso o Regimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se anuncia em seu art. 1º e se cumpre em várias de suas disposições seguintes.

 

Quanto ao STF, o § 3º do art. 119 da Constituição Federal de 1969 era expresso ao autorizar que o regimento interno contivesse normas processuais para os feitos de sua competência originária. Sob a égide dessa ordem constitucional, aquela Corte entendeu que o regimento era equiparado à lei (RTJ 106/592). Mais adiante, contudo, entendeu que eventual conflito entre normas legais e regimentais deveria considerar qual a matéria regulada, de tal sorte que a lei prevaleceria quanto a tema processual e o regimento no tocante ao funcionamento dos tribunais (RTJ 177/102).

 

A Constituição vigente não tem dispositivo análogo ao do art. 119 da precedente, mas isso não parece ser motivo suficiente ou plausível para dizer que as normas regimentais com conteúdo processual não teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional. Com efeito, dizer-se que tais normas estariam revogadas seria, em relevante extensão, abrir-se lacuna na disciplina dos processos de competência originária daquela Corte. Ora, considerando que o remédio não poderia se tornar inacessível pela falta de regra processual, forçoso seria reconhecer que o STF – até que o Legislador pudesse estatuir disciplina diversa – teria a necessária prerrogativa de ditar as regras de processo; analogamente ao que ocorreu, durante algum tempo, no caso do mandado de injunção, apenas para ilustrar. Portanto, pragmaticamente acabaria mesmo por caber ao STF a disciplina processual diante da lacuna que pudesse resultar da não recepção das regras processuais contidas no regimento interno.

 

Mais ainda: mesmo sob a égide da Constituição Federal vigente, o regimento do STF continuou a ser alterado. Ainda que isso, para argumentar, tenha ocorrido para adaptação às modificações legislativas (v.g., Emenda Regimental 21, de 30/4/7), não parece que o STF esteja disposto, a esta altura, a negar sua própria competência normativa.

 

Assim, firmada a premissa de que as normas do regimento do STF editadas sob aquela égide tenham status de lei, seu confronto com as normas editadas após pelo Legislador deve se pautar pelos mecanismos usuais de superação de conflito de normas no tempo. Não há qualquer razão para que seja diferente e qualquer outra solução (a privilegiar o regimento ou a Lei) soaria arbitrária. Dessa forma, ou bem a norma posterior revoga expressamente a anterior; ou bem a revogação só ocorrerá se a regra nova for incompatível com a antiga.

 

No caso de recursos cabíveis em processos de competência originária, o simples advento da lei nova não é, seguramente, suficiente para dizer que a omissão do Legislador seja determinante da revogação de institutos outrora constantes do regimento interno. Isso vale em relação à lei 8038/90, que se limitou a revogar expressamente apenas os dispositivos citados no respectivo art. 44. Nem se pode dizer que referida lei teria disciplinado de modo integral os processos de competência originária no STF e no STJ, de sorte a revogar implicitamente qualquer outra disposição normativa sobre o assunto. Fosse assim e parte expressiva dos regimentos dessas duas Cortes teria que ser reputado derrogado. Aliás, a vigência de dispositivos regimentais atesta a circunstância de que a disciplina legal não foi exaustiva.

 

Em matéria recursal, a tipicidade que aí vigora deve ser encarada sob dupla perspectiva: da mesma forma que não existe recurso sem previsão, a exclusão de recurso previsto deve ocorrer de forma explícita e não ser simplesmente presumida. Além disso, é preciso considerar que os processos de competência originária – por essa óbvia razão – não estão sujeitos a outro grau de jurisdição e, portanto, a interpretação a ser dada, em caso de eventual dúvida, deve ser em prol da duplicidade de exames, e não da respectiva restrição; tanto mais se o valor em jogo for a liberdade.

Autor: Prof. Dr. Luiz Flávio Yarshell

Fonte: Revista Carta Forense (junho/2013)





Dilma escolhe o advogado Luis Roberto Barroso para o STF

23 05 2013

A presidente Dilma Rousseff escolheu nesta quinta-feira o advogado constitucionalista Luis Roberto Barroso para a vaga deixada por Carlos Ayres Britto no STF (Supremo Tribunal Federal).

O martelo foi batido nesta tarde, depois de reunião no Palácio do Planalto entre Dilma e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O anúncio será feito oficialmente pelo ministro ainda nesta quinta. Dilma deixou a nomeação assinada antes de viajar para a África.

A cadeira de Britto estava vaga havia seis meses. Foi um dos mais longos hiatos da história recente da corte. Apenas a nomeação de Luiz Fux, em março de 2011, demorou mais, porque o ex-presidente Lula deixou para Dilma a prerrogativa de escolher o sucessor de Eros Grau, que se aposentara em agosto de 2010.

  Publius Vergilius/Folhapress  
O advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, em seu escritório no centro do Rio
O advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, em seu escritório no centro do Rio

A presidente cercou o processo de escolha de cuidados com sigilo e se irritou várias vezes ao longo dos meses com o vazamento de notícias sobre candidatos com os quais se reuniu.

Luis Roberto Barroso vinha sendo incluído na lista de cotados para o STF há vários anos, pelo fato de ser um dos mais conceituados advogados constitucionalistas do país.

Atuou em julgamentos históricos do Supremo, como o que permitiu pesquisas com células-tronco embrionárias e o que decidiu que o terrorista Cesare Battisti não seria extraditado. Seu nome contava com a simpatia de vários ministros do STF e do ex-ocupante da cadeira, Ayres Britto.

Fonte: FOLHA/UOL





CONJUR: Pontos contrários a advocacia são retirado do novo CPC

20 05 2013

Algumas mudanças que preocupavam a advocacia no texto do novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei 8.046/2010) foram retiradas do relatório final do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), relator-geral da proposta na Câmara dos Deputados. Dispositivos que davam ‘superpoderes’ a juízes de primeira instância e assustavam advogados não continuarão no texto.

A versão final do parecer foi apresentada na última quarta-feira (8/5) à comissão da Câmara especialmente criada para analisar o projeto. Agora, os membros da comissão têm o prazo de dez sessões para discutir o documento e, então, votá-lo. Se aprovado, o projeto irá para a avaliação do Plenário e depois para o Senado. Não há previsão de quando a tramitação legislativa do novo Código Processo Civil será concluída.

Um dos itens retirados foi a Apelação por Instrumento, que criava a necessidade de cópia de todas as  peças do processo para que o recurso fosse levado ao tribunal. Assim, não haverá alteração no funcionamento do recurso: como já ocorre atualmente, o processo é enviado diretamente ao tribunal pela vara.

Outro ponto que seguirá a regra atual é o duplo efeito da Apelação. Segundo a lei, o juiz, ao receber a apelação, deve receber a peça em seu duplo grau de efeito — suspensivo ou devolutivo. Pelo projeto, a proposta era retirar os efeitos e permitir que o juiz executasse a sentença de forma automática. Com a alteração, o tribunal deve primeiro receber a Apelação e só depois da sentença ser confirmada é que será possível executá-la.

Um terceiro ponto incomodava a advocacia dizia respeito ao Agravo de Instrumento contra decisão que indefere provas. Para a categoria, o mecanismo poderia criar “superjuízes”. Inicialmente, o projeto tirou a possibilidade de a parte recorrer imediatamente contra tal decisão. Mas com a reforma do projeto, a parte poderá interpor Agravo de Instrumento contra decisão de juiz que não autorizar o levantamento de provas.

Professor de Processo Civil da Universidade de São Paulo, Antônio Cláudio da Costa Machado considera as mudanças vitórias da classe. “Do jeito que o projeto estava, os juízes de primeira instância estavam muito poderosos e as partes não tinham garantia de direitos fundamentais como o contraditório e a ampla defesa”, diz.

Costa Machado destaca ainda outros pontos do projeto que precisam ser derrubados, como o fim da Ação Cautelar Incidental. Atualmente, se uma das partes quiser discutir alguma questão no meio do processo, ela deve entrar com uma ação inicial que fará nascer um Processo Cautelar. Esta ação corre junto ao processo principal e a discussão é feita em paralelo.

 No projeto, porém, a cautelar vai acontecer dentro do próprio processo. “Desse jeito, será muito fácil criar uma confusão no processo e se perde a garantia de uma boa discussão. Com o desenvolvimento do processo eletrônico, não haverá problema em existir um processo paralelo”, opina o advogado.

Uma das críticas à maneira como processo é feito hoje envolve a necessidade de se citar o réu duas vezes — na inicial e no processo cautelar. Costa Machado sugere que o réu seja citado apenas no processo cautelar. Na ação inicial, ele seria intimado na pessoa do seu advogado, “já que o réu sabe da existência da lide”. O projeto, por sua vez, substituiu o processo cautelar por tutela antecipada. “O processo será empobrecido e o Brasil irá perder o processo cautelar, que funciona muito bem e pode ser consertado, em vez de eliminado”, afirma.

Outra crítica se refere à tutela antecipada, que permite ao juiz antecipar o resultado da disputa sem a maioria das provas tradicionais, bastando apenas um documento. Hoje, segundo o artigo 273 do CPC, sem uma prova inequívoca e o risco da demora, o juiz não pode antecipar o resultado. A falta desses requisitos, segundo o professor, concentra poder nas mãos do juiz.

O atual CPC prevê que, quando há invasão coletiva de terra, o juiz pode ordenar a retirada dos invasores de imediato. Já o projeto propõe que, a partir da invasão, o juiz tenha seis meses para marcar audiência com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a secretaria municipal responsável, as partes e os advogados. Passados os seis meses, o juiz será obrigado a marcar a audiência. Para o professor, o problema é que o juiz sempre ira marcá-la, independentemente de poder ou dever. Costa Machado alerta que isso “irá provocar um enorme número de invasão de terras no Brasil, já que será mais difícil determinar a retirada dos invasores.”

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2013 (Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico)








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