A informatização de atos processuais gera a rapidez no processamento dos mesmos, o que acaba por contribuir com a celeridade processual. Não é possível tornar burocrático o meio virtual ou mesmo desconsiderá-lo a ponto de descaracterizar o próprio objetivo da informatização.
Nesse sentido, em 15/09/2010, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais – com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial –, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária”.
Confira o julgamento na íntegra, acessando o link
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99037
Abraços,
Rafael Menezes
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