Meus amigos, boa noite!
Nesta quinta-feira conversei com os alunos da Universidade Federal do Amazonas, juntamente com o Prof. Maurílio Casas Maia, sobre a petição inicial e sua regulamentação pelo Novo CPC.
Ainda vigora com preponderância no nosso sistema processual, salvo raras exceções, o Princípio da Inércia, segundo o qual a tutela jurisdicional não é provida senão quando houver impulso inicial da parte. Daí, poder-se afirmar, em Dinamarco, que a petição inicial é o instrumento físico da demanda. A um só tempo, provoca a jurisdição e identifica a demanda, sendo, portanto, em razão do Princípio da Congruência, o projeto da sentença (Calmon de Passos). É na petição inicial que o requerente identifica-se, indica qual é a tutela jurisdicional e o bem da vida (pedido imediato e mediato) que pretende ver assegurado, aduzindo os fatos e fundamentos (causa de pedir próxima e remota) com que embasa sua pretensão.
É a partir dela que se desenvolve o procedimento em contraditório. Em razão de sua importância, a petição inicial é um ato processual solene, estipulando a lei processual formalidades e requisitos que, acaso não observados, podem conduzir à extinção do módulo processual cognitivo, sem resolução do mérito.
O Novo CPC regulou, de forma geral, a petição inicial sob três enfoques: i) requisitos; ii) pedido e; iii) indeferimento. A seguir segue o link com o roteiro resumido e completo sobre o tema.
Aula Completa sobre Petição Inicial no Novo CPC
Boa noite e bons estudos!
Rafael Menezes

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