A Constituição Federal permite, em seu art. 37, XI, a contratação por tempo determinado de servidores, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Caso haja um conflito oriundo desta relação entre a Administração Pública e o servidor temporário, qual será o juízo competente para instruir e julgar o respectivo processo? Juízo Trabalhista ou o Juízo Comum (Federal ou Estadual)? Irá prevalecer a competência ratione personae da Justiça Federal, por exemplo, ou a competência ratione materiae da Justiça Trabalhista? Recorde-se, ainda, que ambos são critérios absolutos de determinação da competência.
O contrato temporário, quando não preveja submissão à Consolidação das Leis do Trabalh0 (CLT), submete-se ao regime jurídico administrativo, não se configurando uma relação trabalhista típica. Não estando configurada lide trabalhista não é possível haver atuação da cometência trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, quando do julgamento da ADI, entendeu o seguinte:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)”
“Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008
O Superior Tribunal de Justiça também seguiu a orientação do Pretório Excelso:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO SERVIDOR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. 1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” da Administração. 2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 3. “Para evitar que o feito retorne ao Tribunal a quo e para cá volte em novo conflito de competência, esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil” (CC 77941/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJU de 14.05.07). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Herval do Oeste/SC, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pela justiça do trabalho.Mas, e quando a contratação temporária for sucessivamente prorrogada, desnaturando a essência do permissivo constitucional que visa atender exclusivamente a interesse temporário? Nestes casos, quando a transitoriedade cede lugar à permanência, havendo portanto uma nulidade nesta prorrogação, ainda incidiria o regime jurídico administrativo e, por consequencia, a competência seria da Justiça Comum, ou a relação seria transformada em relação de índole trabalhista, atraindo a competência para a Justiça do Trabalho? Uma ou outra opção terá consequencia prática muito relevante para o jurisdicionado. Isto porque, no regime jurídico administrativo há prevalência do interesse público sobre o privado e os direitos deferidos ao jurisdicionado seriam bem mais restritos e nem se aplica também o princípio da realidade.
Acerca desta situação o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já exposou entendimentos divergentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público.
2.A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com a Administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CONTRATO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CF.
1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
2. A competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando
envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Entendimento consolidado em decorrência do julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão “relação de trabalho” as ações decorrentes do regime estatutário. 3. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” da Administração.
4. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não assume vínculo
trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 5. Se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, de modo a desvirtuar o atendimento da necessidade temporária de interesse público, estar-se-à diante de típica relação de trabalho, que deslocará a competência para a Justiça Laboral. 6. In casu, deve ser afastada a jurisdição trabalhista por se tratar de servidor municipal contratado com estrita observância do regramento contido no artigo 37, inciso IX, da CRFB/88.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Terra Nova do Norte, o suscitado.
Contudo, no julgamento da ADI , o Supremo Tribunal Federal não fez esta exceção e considerou que a competência da Justiça do Trabalho estaria afastada sempre que houvesse a relação entre Estado e servidor. O fato de a continuidade ser irregular não transmuda a relação. O contrato deve ser anulado e a relação encerrada., mas não há transformação desta em um regime celetista.
A competência processual, como se observa, não está plenamente sistemarizada, exigindo um labor hermenêutico para chegar-se à soluções que o mundo dos fatos reclama e que não estão expressos no texto constitucional.
Um Forte Abraço,
Rafael Menezes
Por não ser uma relação regida pela CLT tem-se que não será uma inicial reclamando as verbas trabalhistas, dai, pergunto, como será essa ação na justiça federal?
Prezado Camilo, boa noite!
Primeiramente gostaria de agradecer a visita a nosso Blog.
Peço desculpas pela demora em responder seu email, mas estive envolvido em alguns eventos acadêmicos, que me impediam de dedicar-me ao site.
Em relação a sua pergunta, entenda que uma opção seria a Ação Ordinária de Cobrança.
Saudações,
Rafael Menezes
estava trabalhando em setor publico ( camara municipal de vereadores), com um contrato onde esta portaria me dava poderes de exercer a função por 12 meses mas, foi quebrado com 7 meses.
pergunta :
o que devo fazer e aque justiça devo recorrer ,já que o contrato tem uma clasula que me instrui recorrer caso isso vinhesse a acontecer?
Olá Moro no Rio de Janeiro, sou contratado temporário lei 8.745/93, pelo ministério da saúde a mais de 5 anos, gostaria de saber se tem alguma possibilidade de eu me efetivar?, Pois já passou de 5 anos de contrato. Eu não tenho direito ao fundo de garantia posso entrar na justiça para requerer? Trabalho em um hospital e não recebo insalubridade, nós temos direito? Aguardo um retorno. Abraço