Ato Praticado por Advogado sem procuração e sem posterior Ratificação


A seguir, vale a pena conferir a opinião de Fredie Diddier acerca dos atos praticados por advogado sem procuração e sem posterior ratificação. Caso de inexistência, como afirmam o atual Código de Processo Civil e o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 115? Melhor seria a solução do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de que o ato seria nulo? Ou aplica-se o Código Civil, que assevera a ineficácia do ato?

O parágrafo único do art. 37 do CPC prescreve que a não-ratificação dos atos praticados por advogado sem procuração importará havê-los por inexistentes.

O NCPC repete essa regra no § 2º do art. 87: “Os atos não ratificados serão havidos por juridicamente inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos”.
A regra vigente é péssima e já foi revogada. Reproduzi-la no NCPC é um duplo equívoco, portanto.

Explico.

De logo, cabe uma observação: o ato processual a que se refere o texto normativo foi praticado por quem poderia praticá-lo, ou seja, um advogado. Há capacidade postulatória. O que não há é a prova da representação voluntária, negócio jurídico que, no caso, serviria para a integração da incapacidade técnica da parte. A falta de capacidade postulatória está regulada no art. 4º do EOAB: ato praticado por não advogado é ato praticado por agente incapaz e, portanto, é nulo.

A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. “A falta de poderes não determina nulidade, nem existência” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3ª ed. São Paulo: RT, 1983, t. 4, p. 27.).
Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação. O caso é de aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do CC-2002: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”. Não falta capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o problema está na representação, que não restou comprovada.

O advogado será responsabilizado pelas perdas e danos, em razão da extinção do processo instaurado sem que lhe tenha sido outorgada a procuração: se o processo não existisse juridicamente, seria inconcebível e ilógico colocar a extinção do “nada jurídico” como suporte fático do dever de indenizar.  A situação é similar àquela do processo instaurado por uma parte ilegítima: é como se o advogado, que não foi autorizado a demandar, estivesse pleiteando em juízo direito alheio, sem que tivesse legitimação extraordinária para tanto; é como se o autor fosse o advogado, não o seu pretenso representado. Admitir ratificação de ato inexistente é, no mínimo, uma contradição lógica. Tudo aquilo que se coloca posteriormente à prática do ato, como exigência para a produção dos seus efeitos jurídicos, somente pode ser considerado como condição (em sentido amplo), fato que opera no plano da eficácia; o ato processual, no caso, produz efeitos imediatamente, mas sua eficácia fica subordinada a condição resolutiva.

Como se vê, a compreensão do texto normativo exige do intérprete domínio dos conceitos de fato jurídico, ratificação, plano da eficácia do fato jurídico, ineficácia relativa, condição, plano da validade do ato jurídico, capacidade, entre outros. Todos são conceitos jurídicos fundamentais.

Observe, então, que não basta identificar o erro do par. ún. do art. 37 do CPC, reproduzido no § 2º do art. 87 do NCPC. É preciso perceber que ele fora revogado pelo art. 662 do Código Civil, que é norma posterior, igualmente genérica, que cuida da mesma hipótese fática e que, portanto, revogou o CPC no particular.

Há um grave problema na ressurreição do equivocado e revogado texto normativo.
A partir do texto legal, há quem defenda que, no direito brasileiro, a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a terminologia no enunciado 115 da súmula da sua jurisprudência predominante: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A fragilidade teórica dessa concepção é evidente. O problema de que cuida o parágrafo único do art. 37 do CPC nem diz respeito à capacidade postulatória nem está relacionado ao plano de existência dos atos processuais.

Sugiro rever a redação do § 2º do art. 87 do NCPC, que ficaria assim:

“Os atos não ratificados são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados”.
Sugiro, ainda, acrescentar um § 3º ao art. 87 do NCPC:

“O advogado responderá por despesas e perdas e danos se não houver a ratificação dos atos praticados sem procuração.”

Fonte: Fredie Didier Jr (Escritório Acadêmico)

Um Forte Abraço,

Rafael Menezes

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7 comentários em “Ato Praticado por Advogado sem procuração e sem posterior Ratificação

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  1. para que ocorra a ratificação é preciso despacho nesse sentido ou o advogado que não possui procuração nos autos deve acostá-la dentro do prazo?

  2. Infelizmente tem se tornado comum pleitear direito alheio sem autorização para demandar.

    Ato praticado por advogado sem procuração e sem posterior ratificação constitui FRAUDE PROCESSUAL e INFRAÇÃO ÉTICA.

    Deve ser punido de maneira exemplar o advogado que age dessa maneira.

  3. Dr. Rafael Menezes,

    Gostaria de tira uma dúvida com o senhor.
    Na hipótese de uma pessoa ter extraviada sua bagagem e a mesma, está impossibilitada de voltar ao seu países de origem (Brasil), por compromissos inadiáveis. Resolve, essa pessoa, entra em contato com um escritório de advocacia no Brasil, para impetrar ação contra a empresa aérea brasileira. Contudo, eu, advogado do escritório, não tenho em mãos a procuração, sendo esta, só de posse a posteriori. Vendo essa impossibilidade de atender a urgência do meu cliente, produzo uma CAUÇÃO DE RATO, para impetrar a ação contra a empresa aérea, até está de posse da procuração para representar legalmente o cliente.
    Pergunto: fazendo a exegese do art. 37 CPC, posso utilizar a CAUÇÃO DE RATO, para iniciar o processo?

    Desde já grato,

    Ats,
    Jefferson Rocha
    Discente de Direito da Madre Thaís
    Ilhéus-Bahia

  4. primeiro parabéns pela matéria gostaria de perguntar, em um caso particular meu , um advogado revogado dos poderes expressamente, assinou ciente e de acordo, protocolizado A PETIÇÃO, e continuou peticionando por longos 5 anos, e depois de minha arguição DE NULIDADE como réu, juntou procuração para os demais atos, indaga-se e os atos pré-existentes, são nulos, o merettisimo convalidou todos os atos. na minha modesta opinião o autor é revel, em não nomear novo ou o mesmo procurador artigo 44 do cpc
    grato

  5. Boa tarde,
    a minha dúvida é em relação ao fato de o advogado comparecer a audiência e não juntar subs no momento e nem posteriormente, existe a possibilidade em sede de recurso de apelação arguir alguma preliminar? como intuito de anular o ato do advogado??

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