“O que há num simples nome? O que chamamos rosa, com outro nome não teria igual perfume? (Willian Shakespeare)
Willian Shakespeare, com sua maestria, em seu famoso Romeu e Julieta, já estabelecera a distinção entre título e conteúdo. Assim também acontece no plano jurídico.
Não é recomendável condicionar a interpretação e aplicação de dispositivos legais à nomenclatura empregada pelo legislador. Em 4/9/1942 foi instituída a Lei de Introdução ao Código Civil, através do Decreto 4.657. Referido decreto sempre possuiu uma aplicabilidade que não se restringia aos dispositivos do Código Civil.
A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina situações que vão desde a vigência das leis, passando pela conceituação (tentativa) da coisa julgada, tratando também da eficácia do divórcio realizado no exterior e da jurisdição internacional.
Temas que vão da hermenêutica jurídica ao direito processual internacional.
O nomem juris do Decreto, de fato, nunca correspondeu ao seu conteúdo.
Em 30/12/2010, modificou-se o nome do Decreto. A partir de então, por meio da Lei 12.376, a nomenclatura tornou-se “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Soa mais apropriado. Mas, seria realmente necessário? Haverá alguma alteração prática, que justifique a alteração? O conteúdo, que em certas passagens, merecia reparos, permaneceu inalterado. Terá o legislador reservado todas as mudanças para o Novo Código de Processo Civil, que aguarda votação na Câmara dos Deputados? Foi só preciosismo?
Seja como for, o Decreto 4.657/42, famoso como a “Lei de Introdução ao Código Civil”, após 68 anos, passou-se a chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Forte Abraço!
Rafael Menezes
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