Estava atualizando a base jurisprudencial que utilizo nas aulas sobre Impedimento e Suspeição dos órgãos jurisdicionais e me deparei com a decisão do STJ, resumida abaixo. Pareceu-me uma flexibilização das normas que protegem o Princípio do Juiz Natural
A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal.
A ação era relativa a embargos à execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae (CAC). O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na segunda instância.
A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, uma vez que havia participado do julgamento da apelação cível no tribunal de origem. De acordo com o artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC), fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. “Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal.
A ação era relativa a embargos à execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae (CAC). O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na segunda instância.
A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, uma vez que havia participado do julgamento da apelação cível no tribunal de origem. De acordo com o artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC), fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. “Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a imparcialidade dos demais magistrados”, ressaltou. A relatoria foi atribuída a julgador diverso do impedido. A decisão na Segunda Seção foi unânime.
Sugiu-me a seguinte questão: Até que ponto é possível saber se um voto é decisivo ou não em um julgamento? A simples verificação do placar não é capaz, a meu sentir, de responder a este questionamento. Muitas das vezes a opinião de um julgador influencia a opinião de todos os outros. Pode ser um ponto de vista exposto pelo impedido que conduza a votação em determinado sentido. Por esta razão. acredito ser arriscada esta flexibilização.
Um Forte Abraço!
Rafael Menezes
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