Para STJ carta rogatória não obriga o magistrado suspender o processo


De acordo com o julgamento do Recurso Especial 1132818, proferido pela Terceira Turma do STJ, o pedido para a produção de prova testemunhal através de envio de carta rogatória não obriga a suspenção do processo.

Segundo entendimento unânime da Turma, a suspensão do processo estipulada no artigo 338 do Código de Processo Civil deve ficar a critério do juiz, nos casos em que considerar a complementação das provas por meio da carta rogatória imprescindível.

Assim, de acordo com o entendimento dos ministros da Terceira Turma do STJ não houve qualquer irregularidade quando o juiz deu prosseguimento ao processo, e adiou a análise da prova testemunhal para depois do término da prova pericial.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Processo não deve ser suspenso em razão de expedição de carta rogatória Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106218 Acesso em: 27 de jun. 2012.

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