O Juízo Arbitral e a Concessão das Tutelas de Urgência


A arbitragem, como equivalente jurisdicional, ou mesmo, como preferem alguns autores, como própria atividade jurisdicional, representa uma excelente alternativa à crescente litigiosidade levadas aos juízos togados.

E em relação à eficácia da arbitragem é preciso fixar cientificamente os limites de atuação do juízo arbitral, enfrentando, por exemplo, a problemática que envolve a possibilidade de concessão de medidas emergenciais (cautelares e medidas antecipatórias) pelo árbitro, que é escolhido pelas partes.

Imagine-se que um juiz togado manifeste-se acerca do cabimento ou não de certo provimento emergencial antes de instituída a arbitragem (a qual já teria sido convencionada pelas partes). Surgiria, então, o questionamento acerca da possibilidade de modificação/cassação pelo árbitro, após o início do procedimento arbitral, da medida concedida judicialmente. (CARVALHO, Thaís.

Outro exemplo da controvérsia é o posicionamento de Humberto Theodoro Junior, para quem, por exemplo, “as medidas liminares coercitivas, sejam cautelares ou de antecipação de tutela, não cabem aos árbitros, mas aos juízes regulares do Poder Judiciário”.

Acerca deste tema, pesquisando no Biblioteca Digital da Fundação Getúlio Vargas (FGV), encontrei excelente monografia sobre o tema, de autoria de Thais Contante Carvalho, orientada pelo Professor Ayoub.

Vale a pena conferir: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10407/Thais%20Constante%20Carvalho.pdf?sequence=1

Um Forte Abraço!

Rafael Menezes

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