Vamos conversar, hoje, sobre o tema “Preclusão no Processo Civil”.
A preclusão pode ser definida, sob dois aspectos. Um subjetivo, que se refere à perda de uma faculdade processual e que, do ponto de vista objetivo, conduz à impossibilidade da prática ou repetição de um ato processual.
Um dos maiores doutrinadores sobre o tema foi Giuseppe Chiovenda, responsável pela sistematização do instituto, inspirado na obra de Oskar Von Bullow, afastou a preclusão da Idea de sanção, no sentido de que seria um fato jurídico, que impediria a prática de atos processuais e possuiria uma característica bastante interessante: a de decorrer de outro fato processual praticado pelos sujeitos processuais seja ele omissivo ou comissivo.
A preclusão, esta impossibilidade, este fato jurídico processual impeditivo, está relacionado com os preceitos gerais de segurança jurídica (previsibilidade e confiança), eficiência processual e impulso oficial, de maneira a conduzir o processo a um fim, evitando, ou ao menos minimizando, a existência de uma infinita possibilidade de produzir-se o mesmo ato, repetidas vezes, ou mesmo, de praticá-lo a destempo, intempestivamente (um mínimo controle de tempo), permitindo, nas palavras de Raquel Mariano da Rocha “um avançar constante em direção à solução da controvérsia, impedindo o retorno a fases processuais já ultrapssadas (ora determinando o momento para a prática dos atos processuais, ora preservando a lógica e coerência desses atos)”.
É preciso que o procedimento seja conduzido de forma a chegar a uma conclusão. Não havendo a preclusão (este fato impeditivo) o mesmo ato poderia ser repetido várias vezes, a mesma questão poderia ser discutida e, pior decidida pelo mesmo juiz, diversas vezes, indefinidamente, sem que se vislumbrasse um fim previsível do processo, sem que dele emergisse um mínimo ritmo de trabalho, de eficiência de expectativa legítima.
Ressalte-se, desde já, que o ato processual praticado sob os efeitos da preclusão é ineficaz.
SEGUNDA PARTE
Reconhecem-se três espécies de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
A preclusão temporal é a impossibilidade da prática de um ato, em razão de o mesmo não ter sido produzido em um espaço de tempo previsto em lei. Por exemplo, no procedimento comum ordinário, o prazo para apresentação da contestação, havendo apenas um réu, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, não sendo apresentada a defesa, dentro deste prazo, o ato não mais poderá ser praticado. É o que se depreende da leitura do art. 183, do Código de Processo Civil:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. |
Esta preclusão pode ser afastada acaso seja comprovada justa causa.
A preclusão lógica refere-se à impossibilidade de praticar um ato, porque um ato processual anterior, produzido pela mesma parte, é incompatível com o novo ato. Trata-se, como o próprio nome sugere, de uma relação lógica entre atos processuais produzidos pela mesma parte.
Por exemplo, a parte que, tendo uma sentença condenatória contra si, antes de esgotar o prazo para interposição de recurso, cumpre sua obrigação perante o réu, não pode interpor o recurso, ainda que dentro do prazo. O pagamento, pelo réu, e a posterior interposição de recurso são atos incompatíveis, prevalecendo o anterior. Da mesma forma, a parte que deu causa à nulidade, não pode argui-la, para dela beneficiar-se.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. |
Fala-se, ainda, na preclusão consumativa que, em termos simples, refere-se à impossibilidade de repetir ou complementar um ato processual já praticado validamente.
Por exemplo, dispondo o sujeito processual, do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, apresenta a mesma no 10º dia, tempestiva, portanto. Não pode ele, ao argumento de que ainda lhe restariam 5 (cinco) dias, complementar (emendar) aquela peça processual.
Uma vez praticado o ato processual, ele não pode ser repetido ou complementado, salvo surja um novo fato, inexistente, ou desconhecido, no momento da apresentação da peça de defesa.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. |
A preclusão consumativa, segundo alguns autores, também se aplica aos casos em que dois ou mais atos devam ser praticados simultaneamente e a parte somente pratica um deles.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão |
A existência da previsão consumativa não impede, por própria determinação legal, que certos atos sejam corrigidos ou complementados, a fim de observar o Princípio da instrumentalidade das Formas.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
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TERCEIRA PARTE
A doutrina tem se dedicado, dentro do tema preclusão, a uma preocupação acerca do tema preclusão pro judicato (Redenti/Riccio). Existira preclusão para o magistrado? Estaria ele impedido de praticar atos processuais, em razão do transcurso de tempo, da consumação ou de relação lógica?
Por partes. “A preclusão atinge não apenas as faculdades processuais das partes, mas também, os poderes do juiz”.
No que se refere à chamada preclusão temporal, temos que os prazos estabelecidos para o magistrado são denominados prazos impróprios. A sua não observância não impede, em princípio, o magistrado de praticar o ato processual.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 189. O juiz proferirá: I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei; II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. |
Importante recordar, neste ponto, que a não observância desses prazos, produz efeitos extraprocessuais para o magistrado, por exemplo, responsabilidade administrativa e, ainda, comprovado o dolo, pode responder penalmente e, ainda, ressarcir as partes prejudicadas, no âmbito da responsabilidade civil.
Relativamente à preclusão consumativa e lógica, temos que esta se aplica, também ao sujeito processual imparcial, ao juiz. Não pode decidir, novamente, aquilo que já decidido.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. |
Em se tratando de matéria de ordem pública, é preciso compreender, como bem faz Humberto Theodoro Junior que, “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva”
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. |
A expressão “qualquer tempo e grau de jursidição” tem sido limitada pelo STJ, para exigir seu pré-questionamento perante as instâncias ordinárias.
Arruda Alvim: “ressalvados apenas os casos de exceção que permitem, por força de lei, o reexame em qualquer tempo (ex.: condições da ação e pressupostos processuais), a preclusão da decisão interlocutória atinge os três sujeitos do processo, ou seja, ou sujeitos parciais e o sujeito imparcial.”
Se o despacho saneador for omisso em relação aos pressupostos processuais e às condições da ação, não há ocorrência da preclusão para o magistrado.
O Código, contudo, em determinadas circunstâncias, permite que o magistrado reconsidere a sua decisão. São hipóteses excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão |
Produção de provas: o juiz que deferiu determinada prova, não pode indeferi-la, posteriormente, presentes os mesmos fatos. O juiz que tenha indeferido, por outro lado, pode rever sua decisão e, então, deferi-la, posteriormente.
No que pertine ao pedido de reconsideração, sem previsão legal, mas instituído pela praxe forense, pode-se afirmar que ele pode conduzir a uma nova decisão, desde que se trate de matéria de ordem pública, cogniscícel a qualquer tempo.
Um Forte Abraço!
Prof. Rafael Menezes
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DECISÕES RELACIONADAS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO
RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. GREVE DOS BANCÁRIOS. JUSTA CAUSA.
OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
1. Deve a parte, ao interpor recurso, informar da impossibilidade de
efetivação do preparo e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim
que possível, sob pena de preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ. CORTE ESPECIAL. Resp 1135698/CE, Rel. Min. João Octávio de Noronha. Dje. 26/09/2011)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, são de traslado obrigatório, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. "A comprovação da justa causa para a intempestividade do agravo de instrumento deve ser feita na vigência do prazo do recurso, juntamente com a sua interposição, sob pena de preclusão. A complementação do traslado, por ocasião da interposição do agravo regimental, não supre a irregularidade, na esteira de firme jurisprudência desta Corte". (AgRg no AG nº. 460.168/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ de 01.7.2004). Precedentes: (3ª T, REsp n. 539.961/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 17.5.2004; 5ª T, AgR-Ag n. 437.267/SP, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU de 05.8.2002; 4ª T, AgR-AG n. 640.019/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, unânime, DJU de 13.6.2005). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. Terceira Turma. Resp. 898479/RJ, Min. Paulo Furtado. Dje. 14/04/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR DA FILHA DO PATRONO DA CAUSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual, todavia, poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 2. Os documentos apresentados pelo Agravante não são aptos a comprovar a justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a interposição do presente regimental. 3. Interposto o agravo regimental fora do qüinqüídio legal, previsto no art. 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, é de ser reconhecida sua intempestividade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. Quinta Turma. Resp. 1014236/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje. 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 183, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A restituição do prazo processual por justa causa, prevista na norma insculpida no art. 183, do CPC, permite, à parte impedida de praticar o ato, denunciar o fato e requerer a restituição ou prorrogação do prazo, sendo certo que, quanto ao momento de fazê-lo, é cediço na doutrina clássica que: "O Código não disciplina o procedimento a seguir para a comprovação da causa do impedimento. Há necessidade de procurar preencher o vazio. Desde logo, cumpre ter em mente que, de regra, enquanto durar o impedimento o interessado poderá não estar em condições de diligenciar no sentido de alegá-lo. Mas, e cessado o impedimento? Nesse caso, parece que a alegação terá de ser produzida incontinenti. À míngua de qualquer outro prazo, dever-se-á observar o do art. 185. Logo, cessado o impedimento terá o interessado cinco dias para ir pleitear o reconhecimento de ter havido justa causa e a correspondente devolução do prazo. É preciso considerar, ainda que, impedimento para a prática de qualquer ato pode constituir justa causa até determinado momento, deixando de sê-lo daí por diante. " (grifou-se) (Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 142/143). 2. A ofensa ao art. 535 do CPC pressupõe que o Tribunal de origem não tenha, nem sucintamente, se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Isto porque o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inexistência de violação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, consoante previsão do art. 185, do CPC. (Precedentes: REsp 623178 / MA, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/10/2005; AgRg no Ag 225320 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999; AgRg no RMS 10598 / MG , 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/1999; AgRg no Ag 227282 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999) 4. In casu, a juntada do mandado de citação e intimação da Fazenda Nacional se deu em 10/11/2003 e o pedido de devolução de prazo somente ocorreu em 08/01/2004, após o decurso do prazo legal e dos 5 dias posteriores ao cessamento do impedimento, o qual se deu em 16/12/2003, uma vez que os autos foram restituídos ao cartório. 5. Recurso especial desprovido. (STJ. Primeira Turma. Resp. 732048. Rel. Min. Luiz Fux. Dje. 09/11/2006) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. - Os conteúdos normativos dos artigos tidos por violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso, comprovar o recolhimento, das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3.- Não se caracteriza como justo impedimento o fato de o advogado residir em estado da federação, diverso do local onde interposto o recurso, e que desconhece a necessidade de recolhimento do preparo para o Agravo Regimental. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ. Terceira Turma. Min. Sidnei Beneti. Dje. 10/12/2012) PROCESSO CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. GREVE BANCÁRIA. JUSTO IMPEDIMENTO, A SER MANIFESTADO E COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Segunda Seção. Resp 2011/0245067-0, Rel. Min. Nancy Andrighi. Dje. 20/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO, QUANDO SE MOSTRAR EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso concreto, a executada, em cumprimento provisório de sentença, efetuou o depósito do valor estabelecido a título de danos morais, apenas para garantir o juízo. Portanto, tal atitude não se mostra incompatível com a vontade de recorrer, inexistindo a alegada preclusão lógica. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que, fundada no entendimento pacífico desta Corte, reduziu o quantum inicialmente estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STJ. Quarta Turma. Resp. 2011/0198866-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dje. 19/06/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Terceira Turma. 2011/0099828-3 Rel. Min. Ricardo Vilas Boas, Dje. 18/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ILEGÍVEL. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ilegibilidade da certidão de publicação do acórdão recorrido impossibilita a aferição de sua tempestividade, impedindo que o agravo de instrumento seja conhecido. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que é no momento da interposição que deve a parte agravante juntar as peças necessárias à formação do instrumento, não sendo admitido suprimento posterior, ainda que dentro do prazo recursal, em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. Ag 1261345, Rel. Min.Ricardo Vilas Boas Cueva, Dje. 13/12/2012)
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Referências:
ALVIM, Eduardo. Manual de Direito Processual Civil.
AMENDOEIRA Jr., Difnei. Manual de Direito Processual Civil.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Preclusão no Processo Civil.
ROCHA, Raquel Mariano da. A PRECLUSÃO COMO INSTITUTO ESSENCIAL À
ORDEM JURÍDICA.
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