ALGUNS ASPECTOS SOBRE A ASSISTÊNCIA NA VISÃO DO STJ


Assistência (previsão lega: art. 50 e seguintes do CPC)

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

 

1- Qual(is) o(s) requisito(s) fundamental(is) para a admissão da assistência simples?

 

A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ. Segunda Turma. Resp. 243383/DF, Rel. Min. Castro Meira. Dje. 25/03/2013)

 2- O interesse econômico autoriza o ingresso na condição de assistente simples?

 

O instituto da assistência simples exige que o terceiro possua interesse jurídico  na controvérsia, não bastando o mero interesse econômico. Faz-se necessário, para sua configuração, que a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interfira diretamente na sua esfera jurídica (…)Logo, há nítido interesse econômico, o que por si só não autoriza a intervenção de terceiro como assistente simples. Uma futura sentença que determine o pagamento do imposto não afetará a esfera jurídica do recorrente, logo, não há interesse jurídico, pois o tributo exigido refere-se a serviços já prestados, sendo incabível qualquer ação de ressarcimento já que a recorrente não se enquadra como contribuinte ou responsável tributário. Ademais, também não há que falar em interesse jurídico o simples fato da futura sentença na causa entre a EBE e o Município de Foz do Iguaçu vir a ferir o Tratado de Itaipu, porquanto alegada violação de lei não comprova a interferência da decisão em sua esfera jurídica (STJ. Segunda Turma. Resp. 1241523/PR, Rel. Min. Humberto Martins. Dje. 12/05/2011)

 

No caso concreto, faculta-se à associação que congrega as empresas de transportes terrestres auxiliar extrajudicialmente a ré na ação civil pública sob todas as formas possíveis, seja com a contratação de advogados e elaboração de pareceres, seja com apoio logístico, como bem assinalou a Corte de origem. Todavia, dada a absoluta ausência de vínculo entre os efeitos da demanda e qualquer relação jurídica estabelecida entre a recorrente e a ré, vislumbra-se apenas interesse de natureza

institucional, o qual não possibilita a almejada intervenção judicial por falta de previsão em lei e sob pena de tumulto processual (STJ. Segunda Turma. Resp. 11821223, Rel. Min. Castro Meira. Dje. 21/05/2010)

 

3- Qual interesse jurídico a ser demonstrado, para ingresso na qualidade de assistente simples, nas ações de desapropriação?

 

A questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervirem, na posição

de assistente litisconsorcial, os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura,

porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre imóvel

rural movida nos autos. O crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da

expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa

do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no

direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de

desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei

Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de

desapropriação de imóvel rural. “A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque

fundada sobre o direito de propriedade.

2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada

pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.”(STJ.

  4- Existe distinção entre o litisconsórcio necessário e a assistência?

O litisconsórcio necessário impõe-se fundando na ratio estendi do princípio do contraditório, porquanto a sentença influirá na esfera jurídica do litisconsorte ainda ausente. Deveras, é possível à agência, coadjuvando uma das partes ou intervindo como singular custos legis à luz de sua finalidade institucional, fornecer nos autos informações úteis ao desate da lide.

No entanto, a assistência simples não se confunde com litisconsórcio necessário, por isso que, na primeira hipótese, o terceiro ingressa no processo voluntariamente e, na segunda, a intromissão é iussu iudicis, sob pena, neste último caso, de ineficácia da sentença (inutiliter data) (art. 47, parágrafo único, do CPC). (STJ. Primeira Turma. Resp. 650677/MT, Rel. Min. Luiz Fux. Dje. 10/04/2006)

5- É permitida a interposição de recurso pelo assistente simples, independentemente da interposição pelo assistido, quando não houver a manifestação expressa do assistido contrária ao interesse em recorrer?

Este Tribunal tem entendido não ter o assistente simples legitimidade recursal para interpor recurso se o assistido mantém-se inerte. Isso porque o assistente simples não dispõe da lide, não podendo ir além do assistido (STJ. Quarta Turma. Resp. 1217004, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Dje. 04/09/2012)

 

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