Citação por Hora Certa: Comunicação do Escrivão Não Interfere em prazo da contestação, segundo o STJ


Uma das modalidades de citação ficta, é a citação por hora certa,  prevista no art. 228, do CPC, cabível quando presentes, cumulativamente, dois requisitos:
  1. Réu não encontrado após o Oficial de Justiça dirigir-se por 3 vezes em seu domicílio ou residência;
  2. Suspeita de ocultação
Prevê o CPC que nestas hipóteses, o Oficial deverá marcar um dia (que pode ser o dia seguinte) e horário para retornar ao local e proceder à citação por hora certa do réu, devendo intimar algum familiar ou vizinho desta data e horário.
 
Acaso, no dia e hora marcados, o réu não estiver presente, o Oficial de Justiça tentará obter informações sobre os motivos da ausência e dará por realizada a citação, certificando todos os acontecimentos prévios.
 
A partir de quando começara a fluir o prazo para o réu, citado por hora certa, contestar?
 
Segundo o STJ, em citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC).
 

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação – no caso, intimação – realizada com base no artigo 227 do CPC.

O artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ciência da citação concluída por hora certa”.

No recurso interposto no STJ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a parte alegava que a intimação com hora certa somente se aperfeiçoaria com os procedimentos previstos nos artigos 190 e 229 do CPC.

Intempestividade

O TJSP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados, afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos artigos 227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa).

O tribunal paulista entendeu que a comunicação prevista no artigo 229, embora obrigatória, não invalida o ato mesmo se realizada após o prazo de 48 horas a que se refere o artigo 190 do CPC. Para o TJSP, essa comunicação “não interfere no prazo da contestação, constituindo mera formalidade complementar”.

A parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu após mais de 30 dias da realização do ato, o que o tornaria inócuo, pois já teria se esgotado o prazo para eventual defesa.

Formalidade

Segundo esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao negar provimento ao recurso julgado pela Terceira Turma, o entendimento do TJSP está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.

Ele explicou, inicialmente, que o procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência da Lei 8.953/94, é admissível nos casos em que fique caracterizado o intuito de ocultação do devedor, como no caso julgado.

O comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.

De acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido comunicado não tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

Dessa forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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