O Projeto do Novo Código de Processo Civil, que tramita em fase final no Senado Federal, desde o dia 31.03.2014, recebeu, até o momento, 186 emendas, cujas principais alterações, seguem, abaixo:
- – Excluir os Embargos Infringentes e seu substituto proposto.
- – Excluir a vedação de bloqueio ou penhora de dinheiro ou aplicação financeira ou outros ativos financeiros, como forma de efetivação da tutela antecipada.
- – Alteração redacional para que a suspensão processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro impeça a realização de audiências e julgamentos, tanto na primeira, quanto na segunda instância.
- – Alterar a redação de uma das hipóteses de conexão, substituindo a expressão objeto ou causa de pedir por pedido ou causa de pedir.
- – Acrescentar a expressão enunciado, antes da palavra súmula.
- – Suprimir a hipótese de suspensão do processo “quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação da competência do tribunal marítimo”, por entender que a mesma está contemplada na hipótese genérica de “força maior”.
- – Suprimir a previsão de que as decisões do Tribunal Marítimo sejam consideradas títulos executivos judiciais.
- – Retira a regra de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, garantindo a exiquibilidade provisória das sentenças.
- – Explicitar que a contestação que contenha alegação de incompetência absoluta ou relativa possa ser apresentada no domicílio do réu.
- – Permitir que o juiz possa realizar perguntas à testemunha, antes ou depois das perguntas formuladas pelos advogados.
- – Suprimir a descrição dos elementos do relatório da sentença.
- – Permitir que a nulidade da cláusula de eleição de foro seja reconhecida a qualquer momento e não somente, até a citação, como aprovado na Câmara dos Deputados.
- – Alteração do prazo para proposição de Ação Rescisória para 1 (um) ano.
- – Sustentação oral por prazo superior a 15 (quinze) minutos, em razão da complexidade da matéria.
- -Suprime a regra de prevenção (primeiro protocolo) nos Tribunais, para que a matéria seja regulada pelo Regimento Interno respectivo.
- – Honorários sucumbenciais tanto no cumprimento provisório quanto no definitivo da sentença.
- – Explicitação de que a possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito também se aplica às hipóteses de execução fundada em título extrajudicial.
- – Supressão da possibilidade de intervenção judicial nas empresas como meio coercitivo para cumprimento de sentenças.
- – Suprimir a previsão de conversão de ação individual em coletiva
A maioria dos textos de emendas apresentados referem-se à técnica redacional e sistemática e muitas das proposições são repetições de outras propostas apresentadas.
Um Forte Abraço!
Prof. Rafael Menezes
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