STJ e o “Pedido de Vista”: Prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise e devolução. Não cumprido, o processo será incluído em pauta para julgamento.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta quarta-feira (22.04.2015), a Resolução n. 4/2015, que trata da consequência prática do descumprimento do prazo para devolução, ao órgão colegiado, dos processos com “pedido de vista”.

O Regimento Interno do STJ já estipulava, desde 2014, em seu art. 162, o prazo para devolução dos autos:

Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista.

§ 1o O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado.

§ 2o O prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas.

Todavia, o Regimento Interno não estipulava uma consequência prática, para a não devolução dos autos, no prazo estipulado. A Resolução n. 4/2015 preencheu essa lacuna e, agora, ultrapassado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo será incluído na pauta de julgamentos da sessão subsequente ao dia final do prazo.

Art. 1o Os processos com pedido de vista que ultrapassarem os prazos previstos no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 162 do Regimento Interno serão incluídos em pauta para julgamento na sessão ordinária subsequente, por indicação do presidente do órgão julgador, conforme preceituam os arts. 24, IV, e 25, IV, do Regimento Interno.

Apesar de causar estranheza o fato de a Resolução ter sido assinada, ao menos na versão digital, apenas pelo Presidente do STJ, esperamos que a inovação infra-legal possa contribuir para a razoável duração do processo, impedindo que os processos não tenham fim, estabelecendo responsabilidades temporais aos julgadores.

Restam, é claro, algumas dúvidas, a exemplo: O que acontecerá se o Ministro não se sentir adequadamente inteirado para proferir o seu voto? Sabe-se que o julgador não pode escusar-de de julgar. O que fazer então? Aceitar um voto sabidamente pouco consistente? Reflitamos…

Abaixo, o link para acesso à Resolução.

Res _4_2015_PRE

Um Forte Abraço!

Rafael Menezes

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