O STF, ao analisar questão de ordem encaminhada pelo Relator, a partir de pedido da defesa do Deputado Eduardo Cunha, entendendo que, por se tratar de processo com mais de um investigado, com diferentes advogados, o prazo de 15 dias, previsto no artigo 4º, parágrafo 2º, da lei 8.038/90, será contado em dobro, com aplicação analógica do artigo 191 do CPC.
Em casos anteriores específicos, a exemplo da AP 470 (Mensalão) a dilação do prazo, em dobro, também havia sido deferida.
O relator (Min. Teori) votou indeferindo o pedido de prazo em dobro, entendendo que a decisão utilizada como argumentação (AP 470) não serviria de precedentes, porque teria premissas fáticas distintas (distinguish), sobretudo porque se tratava de processo virtual. Acompanharam o voto do relator, os Ministros Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Vale a pena conferir o que diz o Novo CPC acerca do prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes.
CPC – 73(Lei 5.869/73) |
NOVO CPC(Lei 13.105/2015) |
Lei 8.038/90
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Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. |
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. |
Art. 4º – Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. |
A maioria dos Ministros, contudo, acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Luiz Fux que, em síntese, considerou desproporcional estabelecer prazo em dobro para a defesa em controvérsias de natureza cível e não estipular-se a mesma garantia para os processos de natureza criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, também tinha adotado o mesmo posicionamento seguido pela maioria dos Ministros do STF:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE PREVISTA APENAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Trata-se de embargos monitórios, opostos por devedores solidários representados por diferentes advogados, que não foram conhecidos sob o fundamento da intempestividade, haja vista os autos tramitarem eletronicamente.
Em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o disposto no art. 191 do CPC.
O novo Código de Processo Civil, atento à necessidade de alteração legislativa, no parágrafo único do art. 229, ressalva a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico.
A inaplicabilidade do prazo em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores em processo digital somente ocorrerá a partir da vigência do novo Código de Processo Civil.
Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1488590/PR, Rel. Min. Ricardo Vilas Boas Cueva, Dje. 23/04/2015)
Cabe a pergunta: Se o julgamento, pelo Plenário do STF, acerca do direito ao prazo em dobro, tivesse sido realizado durante a vigência do Novo CPC, o pedido seria deferido, à vista do novel do § 2o art. 229, do Novo CPC?:
Um Forte Abraço e Excelente feriado com a família!
Rafael Menezes
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