Exame de Ordem 2017: Direito Processual Civil


Queridos amigos e amigas, nosso blog Processo em Debate está retomando suas atividades e atualizações diárias após um período de recesso, necessário à elaboração e Defesa da Tese de Doutorado do autor, o que aconteceu durante o primeiro semestre deste ano, perante a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

Com o ânimo renovado e comemorado, o blog volta ao seu ritmo de diálogo, com muitas novidades para este ano, que vocês poderão verificar ao longo dos meses.

E nada melhor para retomar as interações do que uma Semana de Revisão de Direito Processual Civil para a Prova Objetiva do XXIII Exame de Ordem Unificado, que acontecerá no dia 23/07/2017.

O blog Processo em Debate, durante essa semana, comentará diariamente questões sobre Direito Processual Civil, que foram exigidas nos últimos Exames de Ordem, de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

Bons Estudos!

 

Questão N.o 51 do XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida em um processo de execução por título extrajudicial. O advogado do executado manifestou-se contrariamente ao pedido, sob a alegação de cerceamento de defesa de seu cliente, somente cabendo a desconsideração se requerida em ação de conhecimento ajuizada especificamente contra o sócio da sociedade empresária devedora. Sobre a argumentação acima, assinale a afirmativa correta.

A) Procede, porque o pressuposto para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é sempre a conduta ilícita do sócio perpetrada por meio da personalidade da pessoa jurídica; portanto, é imprescindível a demonstração cabal da culpa em ação de conhecimento.

B) Procede, porque o requerimento de instauração do incidente de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, dentre eles o desvio de finalidade da pessoa jurídica, que só pode ser feito em ação de conhecimento, onde estarão preservados o contraditório e a ampla defesa.

C) Não procede, porque, ao contrário do afirmado pelo advogado, o incidente de desconsideração só é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, pois, no processo de conhecimento, a desconsideração só pode ser decretada na sentença de mérito.

D) Não procede, porque o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Gabarito: D
Referência:

Art. 34, do CPC-15

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

 

Questão N.o 53 do XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA

Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer. Nessa circunstância, o advogado de Maria deve

A) impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que reputa ilegal, tendo como autoridade coatora o juízo sentenciante.

B) interpor Agravo de Instrumento, impugnando o deferimento da tutela provisória, pois ausentes seus requisitos.

C) interpor Apelação, impugnando o deferimento da tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.

D) interpor Agravo de Instrumento, impugnando a tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.

Gabarito: C
Referências:

Sobre o tema, é imporante recordar a distinção entre sentença, decisão interlocutória, despacho e atos ordinatórios, cuja diferença reside na carga decisória do ato praticado pelo magistrado, no risco de o mesmo causar prejuízo e, ainda, no momento em que o ele é proferido. Confira-se:

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

 § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

 § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

 

Não obstante o art. 1.015, do CPC-15 discipline o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que verse (defere, indefere ou difere) sobre tutela provisória, o Agravo de Instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme se observa do próprio caput do artigo:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;

A questão afirma que a tutela diferenciada foi deferida em sentença e, contra as sentenças caberá o Recurso de Apelação, nos termos do caput, do art. 1.009, do CPC-15:

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

Será cabível o recurso de Apelação, porque o comando judicial que impôs a obrigação de fazer está contido em uma sentença, conforme explicitado no enunciado.

 

Questão N.o 55 do XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA

João ajuizou ação indenizatória contra Maria, postulando a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de reparação por danos materiais e R$ 50.000,00 por indenização de danos morais, em razão do descumprimento de um contrato firmado entre eles, referente à compra e venda de dois imóveis, cujos valores eram R$ 500.000,00 e R$ 200.000,00. Maria, citada, apresentou contestação e reconvenção, pedindo a declaração de invalidade parcial do contrato relativo ao imóvel de R$ 200.000,00, bem como a condenação de João ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Diante de tal situação, assinale a opção que apresenta o valor da causa da reconvenção.

A) O valor deve ser o mesmo da ação principal, qual seja, R$ 150.000,00, por ser ação acessória.

B) Não é necessário dar valor à causa na reconvenção.

C) O valor deve ser de R$ 220.000,00, referente à soma do pedido de declaração de invalidade parcial do contrato e do pleito de indenização por danos morais.

D) O valor deve ser de R$ 200.000,00, referente ao pedido de declaração de invalidade parcial do contrato, sendo o pleito de indenização por danos morais meramente estimado, dispensando a indicação como valor da causa.

Gabarito: C
Referências:

O CPC-15 tenta impedir ações judiciais sem valor certo, “ainda que elas não contenham conteúdo imediatamente aferível” (Art. 291, CPC).

Nesse espírito, o CPC-15 estipula que tanto à ação quanto à reconvenção será atribuído um valor específico e, em se tratando de pedidos cumulados e independentes, o valor da causa será a soma dos dois.

Confira-se:

 Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[…]

 II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

[…]

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

No caso em análise, em se tratando de pedidos autônomos, devem ser somados o valor da invalidade do negócio jurídico que envolve o imóvel de R$ 200.000,00 e o valor dos danos morais pretendidos (R$ 20.000,00).

Importante recordar que o STJ, já sob a vigência do Novo CPC, admitiu a hipótese de formulação genérica de condenação em danos morais, desde que haja elementos, na petição inicial, que permitam a individualização do dano no decorrer do processo. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA.

1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.

2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.

4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do

quantum devido a título de dano material – por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.

5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em

quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.

6. Recurso especial parcialmente provido.

No caso concreto, não se aplica a exceção, porque a autora, segundo o enunciado, especificou objetivamente o valor a ser perquirido.

 

Questão N.o 56 do XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA

Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito. Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros. Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta.

A) Ele deve interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova. Não o tendo feito, a questão está preclusa e não admite rediscussão.

B) Ele deve apresentar petição de protesto contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.

C) Ele deve permanecer inerte em relação à decisão de indeferimento de produção de prova, mas poderá rediscutir a questão em preliminar de apelação.

D) Ele deve interpor recurso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.

Gabarito: C
Referências:

De acordo com a sistemática recursal do Novo CPC, o Agravo Retido fora extinto do rol dos recursos admissíveis, o que torna a alternativa D incorreta. Em se tratando de simples indeferimento de produção de prova, não será possível o manejo do Recurso de Agravo de Instrumento, porque este somente é cabível quando a decisão interlocutória versar sobre a redistribuição do ônus da prova. Confira-se:

 Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

[…]

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

[…]

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

De acordo com o enunciado, não se tratava de redistribuição do ônus da prova, mas tão somente de distribuição regular, no qual o réu deve articular fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado pelo autor. Confira-se:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O banco réu têm o ônus regular de demonstrar que não praticou abusividade na prática dos juros remuneratórios. Não se trata – repita-se – de redistribuição do ônus ordinário.

 

Questão N.o 57 do XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA

Gláucia ajuizou, em abril de 2016, ação de alimentos em face de Miguel com fundamento na paternidade. O réu, na contestação, alegou não ser pai de Gláucia. Após a produção de provas e o efetivo contraditório, o magistrado decidiu favoravelmente ao réu. Inconformada com a sentença de improcedência que teve por base o exame de DNA negativo, Gláucia resolve agora propor ação de investigação de paternidade em face de Miguel. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) O magistrado deve rejeitar a nova demanda com base na perempção.

B) A demanda de paternidade deve ser admitida, já que apenas a questão relativa aos alimentos é que transitou em julgado no processo anterior.

C) A questão prejudicial, relativa à paternidade, não é alcançada pela coisa julgada, pois a cognição judicial foi restrita a provas documentais e testemunhais.

D) A questão prejudicial, relativa à paternidade, é atingida pela coisa julgada, e o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Gabarito: D
Referências:

O Novo CPC expandiu os limites objetivos da coisa julgada, para que tivessem força de lei, os comandos decisórios que tratassem das questões prejudiciais, inclusive.

Todavia, para que a questão prejudicial seja alcançada pela decisão judicial, a matéria deve: (i) ser necessariamente submetida ao prévio contraditório efetivo; (ii) da sua resolução depender o julgamento do mérito da questão principal e; (iii) juízo deve ostentar competência absoluta para definir a controvérsia prejudicial. Confira-se:

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

 § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

De acordo com o enunciado, houve contraditório prévio e efetivo, o juízo era competente absolutamente para definir a controvérsia alimentícia e a relação de parentesco e, ainda, da questão da filiação dependia o acertamento da obrigação alimentar.

Um Forte Abraço!

Prof. Rafael Menezes

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