MP DA LIBERDADE ECONÔMICA E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Meus amigos, bom dia!

Em 30/04/2019 foi publicada a Medida Provisória n. 881 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) que, segundo os seus artífices, visa reduzir os entraves jurídicos que dificultariam o exercício da livre iniciativa, um direito fundamental.

Muitas das alterações promovidas se referem à incorporação, aos textos legais, de precedentes judiciais vinculantes.

Dentre as alterações legislativas implementadas, encontra-se o art. 7, da Medida Provisória, que alterou a redação do art. 50, do Código Civil, relativamente à desconsideração da personalidade jurídica.

Confira-se o texto atual e o texto revogado:

 

Redação dada pela MP 881/2019

 

Redação Original do Código Civil

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

De início, há de se elogiar a inclusão dos parágrafos 4º e 5º ao art. 50, do Código Civil, por sedimentarem o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas relações regidas pelo Código Civil, o simples pertencimento a grupo econômico (per se) não é suficiente para efetivar-se a desconsideração.

Na prática forense, não eram raros os casos em que mesmo sem a demonstração da existência dos requisitos do desvio de finalidade ou abuso de poder uma pessoa jurídica tinha o seu patrimônio (ou de seus sócios exclusivos) invadido para satisfazer crédito de outra pessoa jurídica, tão somente por pertencerem ao mesmo grupo econômico, em uma evidente inversão na lógica da separação ética e lícita das personalidades jurídicas.

O parágrafo 3º, por outro lado, somente repete jurisprudência dominante que não enfrentava relevantes divergências, já consolidada no novo Código de Processo Civil, inclusive, quanto à possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que bens das pessoas jurídicas viessem a responder pela satisfação das obrigações assumidas pelos respectivos sócios ou administradores.

E o parágrafo 2º exemplificou quais são as hipóteses em que mais se verifica a confusão patrimonial entre bens, direitos e deveres da pessoa jurídica e os bens, direitos e deveres dos seus sócios.

Todavia, uma alteração significativa ocorreu na redação da parte final do art. 50, do Código Civil.

A alteração promovida pela Medida Provisória limita o alcance da desconsideração da personalidade jurídica, de forma que somente os bens de sócios ou administradores beneficiados pelo abuso da personalidade poderão ser atingidos.

Essa alteração, à primeira vista, cria um ônus probatório para quem alegar o abuso da personalidade jurídica, consistente em demonstrar quem, dentre os sócios ou administradores, foi (ou foram) beneficiados, com o abuso da personalidade jurídica.

Agora, além de demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial deverá demonstrar o benefício auferido pelos sócios ou administradores.

Tal exigência pode representar uma dificuldade para o credor enganado pela pessoa jurídica devedora, considerando que o credor após sofrer o ato desleal deverá investigar quem foram as pessoas naturais, por trás da pessoa jurídica, que se beneficiaram do abuso.

Na verdade, o ato desleal praticado pela pessoa jurídica, presumidamente, já beneficia os sócios, porque a pessoa jurídica que eles integram terá, maliciosamente, afastado uma obrigação, reduzindo o seu passivo e, no futuro, possibilitando o aumento do produto individual de eventual divisão de lucros ou mesmo o poder de investimento da pessoa jurídica que repercutirá positivamente para os sócios.

A exigência mostra-se, assim contraproducente na luta pelo desestímulo às condutas desleais nas relações privadas, também.

Também o é em relação à razoável duração do processo. Imagine a situação do requerimento incidental de desconsideração e todas essas exigências probatórias.

O parágrafo 2º também acresce mais uma exigência probatória: o interessado deverá demonstrar que o desvio de finalidade deve ser doloso e, desta forma, considerando que o dolo não pode ser presumido, esse ônus, inicialmente, deverá ser atribuído a quem formular o requerimento de desconsideração.

Todavia, essa dificuldade de exercício do ônus probatório pode ser resolvida, hipoteticamente, por meio da utilização da distribuição dinâmica do ônus probatório, ex officio, embora talvez esbarremos em outro problema de exigência de prova diabólica ao requerido: como exigir que ele demonstre que sua confusão patrimonial ou o desvio de finalidade ocorreu sem dolo?

Vamos acompanhar…

Um Forte Abraço!

Prof. Rafael Menezes

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