Publicada em 09/09/2010, a Lei 12.322 modifica o trâmite dos Agravos de Instrumentos (agora, só Agravo) junto aos Tribunais Superiores.
Antes da nova lei, quando um Recurso Extraordinário para o STF ou um Recurso Especial para o STJ não era admitido na origem, a parte prejudicada interpunha o Agravo de Instrumento para os respectivos tribunais e, este recurso, deveria ser acompanhado de cópia de todos os documentos que instruíam o Recurso que não foi admitido na origem. Caso o Tribunal entendesse que era caso de admissão do recurso, não era possível iniciar o julgamento do mérito do Recurso. Era necessário aguardar a “subida” do recurso, que ficava aguardando no Tribunal de origem, o julgamento do recurso, para somente depois “subir”.
Agora, não é mais preciso instrumentalizar o agravo, enviando cópias para o STF ou STJ do recurso Especial ou Extraordinário interposto, para que estes analisem o agravo.
O Agravo (não mais de instrumento) é interposto nos próprios autos do Recurso cuja admissão foi denegada. Assim, o próprio Recurso Especial ou Extraordinário é encaminhado para o STJ ou STF para o agravo ser julgado. Se for provido o agravo, o recurso já pode ser instruído para julgamento.
Essa modificação no trâmite do Agravo representa um avanço em favor da celeridade processual, a medida em que um recurso que merece ser analisado pelas Cortes Superiores será apreciado com maior rapidez, sem a necessidade de uma espera para subida do RESP ou REXT, os mesmos já estarão nos Trbunais Superiores.
A nova lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Abraços,
Rafael Menezes
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