Desconsideração Inversa: Interpretação Extensiva para Satisfação do Crédito


O Código Civil, em seu art. 50, contempla expressamente o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo o qual é possível “que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”, nos casos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para tentar evitar que a pessoa jurídica fica imune de honrar seus compromissos, bastando, para isso, que transferisse seus bens para o patrimônio pessoal de seus sócios. 

Em outras palavras: o instituto é instrumento, embora lei formalmente civil, para satisfazer o módulo processual executivo. 

Mas, e quando a situação é inversa? Quando o sócio transfere seus bens para o patrimônio da pesssoa jurídica da qual é sócio, para ficar “imune” a cobranças, já que, como as personalidades jurídicas são distintas, as dívidas contraídas em seu nome (pessoa natural) somente poderão recair sobre seu patrimônio pessoal. É possível fazer uma interpretação extensiva do art. 50 do CC/02, para incluir ali a hipótese de esconsideração inversa, ou seja, fazer com que os bens de uma “empresa” sejam utilizadas para satisfazer dívidas pessoais de um dos seus sócios? 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu, majoritariamente, que é possível a aplicação da desconsideração inversa, no bojo de processo falimentar ou módulo executivo, nos seguintes termos:

Assim procedendo, verifica-se que a finalidade maior da disregard  Feitas essas considerações,tem-se que a interpretação teleológica do art. 50 do CC/02 legitima a inferência de ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

Ademais, ainda que não se considere o teor do art. 50 do CC/02 sob a ótica de uma interpretação  leológica, entendo que a aplicação da teoria da dsconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa encontra ustificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos a própria doctrine, contida no referido preceito legal, é combater a utilização indevida dodisregard, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

A utilização indevida da personalidade jurídica da empresa pode, outrossim, compreender tanto a hipótese de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, quanto no caso de ele esvaziar o seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integralizar na pessoa jurídica, ou seja, transferir seus bens ao ente societário, de modo a ocultá-los de terceiros.

Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. A interpretação literal do art. 50 do CC/02, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Há de se realizar uma exegese teleológica, finalística desse0 dispositivo, perquirindo os reais objetivos vislumbrados pelo legislador.

Esta é a posição dominante do STJ. Mais uma vez a Corte Especial conferiu interpretação extensiva a dispositivo de lei, para prestigiar os princípios éticos formadores do ordenamento jurídico.

Confira o julgamento na íntegra, acessando o link Jurisprudência Selecionada

Até mais, 

Rafael Menezes

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