Novo Código de Processo Civil: A Possibilidade Jurídica do Pedido


O atual Código de Processo Civil seguiu as lições de Enrico Tullio Liebman (Primeira Edição de seu Manual de Direito Processual Civil) e adotou a Teoria Eclética da ação, segundo a qual, de forma sucinta, o direito de ação seria abstrato, desvinculado do direito material e do resultado obtido ao final do processo, e diria respeito ao direito de obter um provimento jurisdicional sobre o mérito, favorável ou não (procedente ou improcente) aos interesses do autor.

Contudo, este direito de ação não seria universal.

Para ser titular do direito de ação (direito a receber um provimento jurisdicional de mérito), o postulante deve demonstrar que sua pretensão (res in judicium deducta) apresenta  certos requisitos, que são as condições da ação e que, portanto, está apta a ter o mérito analisado através do exercício da jurisdição. Só haveria direito de ação, de acordo com a Teoria de Liebman, se houvesse um provimento de mérito.

Esta é a teoria positivada no processo civil brasileiro, embora atualmente, proceda-se a uma releitura das condições da ação, para, segundo Barbosa Moreira, compreender as mesmas, não como requisitos para existência do direito de ação, mas sim como requisitos para o exercício legítimo deste direito, que existiria, ainda que as condições da ação estivessem ausentes. E, ainda, quando a sentença fosse terminativa (extinção sem resolução do mérito).

Primeiramente, Liebman elencou três condições da ação:

a) legitimidade das partes;
b) interesse de agir; e
c) possibilidade jurídica do pedido.

Posteriormente, na 3a. Edição de seu Manual, modificou seu entendimento e passou a considerar que a posibilidade jurídica do pedido não mais estava incluída como uma condição da aação autônoma. Estaria inclusa no interesse de agir.

Apesar da mudança de pensamento de Liebman, o Código de Processo Civil continuou a considerar a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. E sua ausência impede que o mérito da ação posta em juízo seja analisado, ocasionando a extinção anômala do processo, como se observa do art. 267, VI, do Código de Processo Civil:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

VI – quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

Em sede doutrinária já se conceituou a possibilidade jurídica do pedido como a “conformidade do pedido com o ordenamento jurídico” (Leonardo Greco).

Em sede jurisprudencial, já se conceitou esta condição da ação como a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional” (STJ. REsp 254.417/MG, DJ de 02.02.2009)”

Apesar da possibilidade jurídica do pedido figurar como uma autônoma condição da ação, nem sempre é fácil compreender esta condição da ação, como distinta do interesse de agir (interesse-utilidade), já que “se houvesse uma proibição legal em relação a um pedido, não haveria interesse processual uma vez que qualquer provimento, nesta situação, seria inútil”, como defende Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e contribuiria apenas para uma não economia processual e neste mesmo soar assim restou asseverado:

Separar a possibilidade jurídica do pedido do mérito da causa, da mesma forma, parecia estranho, já que somente após analisar os fatos postos, poder-se-ia chegar à conclusão de que o pedido não estava albergado pelo ordenamento. E isto era ultrapassar a análise superficial (Teoria da Asserção) que se faz quando da análise das condições da ação. Estava-se tratando de mérito da causa.

O Projeto do Novo Código de Processo Civil adotou o posicionamento atualizado de Liebman e excluiu do elenco das condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, como se pode observar da proposta dos dispositivos seguintes:

Art. 16. Para propor a ação é necessário ter legitimidade e interesse.

Art. 467. O juiz proferirá sentença sem reoslução do mérito quando:

I- indeferir a petição inicial;

VI- o juiz verificar ausência de legitimidade ou interesse processual

Art. 315. A petição inicial será indeferida quando:

II- a parte for manifestamente ilegítima

III- o autor carecer de interesse processual

De acordo com a Exposição de Motivos do Projeto do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido passou a integrar o mérito da causa, segundo manifestação da Comissão de Juristas responsável pela reforma da Lei Processual:

Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.

Excluir a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação, significa trazer maior estabilidade as relações sociais, tendo em vista que, verificado que o pedido não se conforma ao ordenamento jurídico, haverá uma sentença de improcedência do pedido. Uma sentença de mérito, que tende à formação da coisa julgada material. E que, por consequencia, impede a rediscussão da matéria. É melhor para os sujeitos processuais que suas pretensões sejam resolvidas definitivamente, a fim de evitar reiteradas rediscussões daquilo que já se sabe não autorizado pelo ordenamento e isto contribui a um só tempo para a economia processual (evitando-se a repetição de causas) e para a pacificação social.

Rafael Menezes

5 comentários em “Novo Código de Processo Civil: A Possibilidade Jurídica do Pedido

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  1. Muito legal o seu artigo. Estava procurando algo sobre impossibilidade jurídica e alguns artigos do cpc relacionados.Parabéns.

  2. Parabéns! Texto claro, objetivo e atualizado, pois na doutrina que consultei não faz referência aos artigos do novo CPC.

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