Condições da Ação: Momento de Verificação


As condições da ação já foram definidas como requisitos necessários para que o Estado profira uma sentença de mérito sobre determinada pretensão. Ou seja, requisitos para que o Estado-juiz decida a matéria posta em juízo. A ausência destas condições, de acordo com o art. 267 do CPC, gera a extinção do processo sem resolução do mérito (não se analisa a pretensão deduzida em juízo), há uma negativa de analisar o caso.
Questão interessante é saber qual o momento para que estas sejam “checadas”. Após a Audiência de Instrução e Julgamento, pode extinguir-se o processo sem resolução do mérito, não havendo fato superveniente? Podem ser verificadas a qualquer tempo e independentemente do momento, a ilegitimidade de uma das partes, por exemplo, sempre levará à extinção sem resolução do mérito?
Considerando que majoritariamente, adota-se a Teoria da Asserção, a análise para verificação das condições da ação é feita superficialmente. Se for necessário analisar profundamento o processo, para somente depois constatar a existência de uma das condições da existência, houve análise do mérito.
Confira-se o trecho do seguinte julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
– Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
– Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
– Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
– Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
– A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos,
indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.
Recurso especial conhecido e provido.
No link Jurisprudência Selecionada, você pode conferir o inteiro teor do Acórdão deste julgamento e de outro Recurso Especial envolvendo a perda supervenciente do interesse de agir.
Bom Final de Semana!
Rafael Menezes

3 comentários em “Condições da Ação: Momento de Verificação

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  1. E aí ,caro professor Rafael Menezes, resta saber se do que li, pude depreender que não importa o nomen iuris dado , mas, sobretudo, o real propósito das alegações contidas na petição inicial. Assim, cabe ao Estado-Juiz, através do seu livre convencimento motivado, dar à ação todo o amparo legal, principiológico, jurídico a que está submetido o direito adjetivo, cujo fito será a busca de se realizar a pretensão do autor, se couber, ou mesmo negá-la, inclusive, de plano, em face ao respeito ao princípio da economia processual e da celeridade.
    Pelo que pude compreender que o momento de se analisar as condições da ação, com o propósito de se utilizar da teoria da asserção, majoritariamente recepcionada, não está ligada as nomenclaturas de extinção do processo sem ou com resolução do mérito, ou até a fase de instrução e julgamento se dá aquele. Mas aos reais propósitos de se buscar a verdade real e não somente engessando o modus operandi do Poder Judiciário. O Estado-Juiz não está atrelado tão somente a uma teoria isolada, mas a todo o sistema. Assim como ocorre com o uso da Teoria da Concepção e da Teoria Natalista para se adotar a personalidade. Ambas podem ser utilizadas pelo juiz de acordo com o caso em concreto para solucionar algum problema. No Direito não há compartimentos estangues e sim vasos comunicantes em que permeiam todo o sistema. Portanto, não há que se engessar o direito com o esgotamento do uso de somente uma teoria e também definida o momento do seu uso. Assim, não é só até a fase de instrução e julgamento que poderá haver a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem incorrer em equívoco cuja premissa seja verdadeira e a conclusão falsa. Assim, poderá haver a extinção do processo com resolução do mérito antes mesmo da fase de instrução e julgamento. Agora, pergunto: Após a fase de instrução e julgamento poderá haver a extinção do processo sem resolução do mérito, professor?

    Obrigado!

    1. Bom dia Décio,

      É possível haver perda superveniente de uma das condições da ação.
      Por exemplo, no caso de uma das partes originárias da demanda, sem que esta tenha deixado sucessores. Ou mesmo quando uma lei passa a considerar determinado pedido ilícito.

      Abraços,

      Rafael Menezes

  2. E aí ,caro professor, Rafael Menezes, resta saber se do que li, pude depreender que não importa o nomen iuris dado , mas, sobretudo, o real propósito das alegações contidas na petição inicial. Assim, cabe ao Estado-Juiz, através do seu livre convencimento motivado, dar à ação todo o amparo legal, principiológico, jurídico a que está submetido o direito adjetivo, cujo fito será a busca de se realizar a pretensão do autor, se couber, ou mesmo negá-la, inclusive, de plano, em face ao respeito ao princípio da economia processual e da celeridade.
    Pelo que pude compreender que o momento de se analisar as condições da ação, com o propósito de se utilizar da teoria da asserção, majoritariamente recepcionada, não está ligada às nomenclaturas de extinção do processo sem ou com resolução do mérito, ou até a fase de instrução e julgamento se dá aquele (extinção sem resolução do mérito). Mas aos reais propósitos de se buscar a verdade real e não somente engessando o modus operandi do Poder Judiciário. O Estado-Juiz não está atrelado tão somente a uma teoria isolada, mas a todo o sistema. Assim como ocorre com o uso da Teoria da Concepção e da Teoria Natalista para se adotar a personalidade. Ambas podem ser utilizadas pelo juiz de acordo com o caso em concreto para solucionar algum problema. No Direito não há compartimentos estanques e sim vasos comunicantes em que permeiam todo o sistema. Portanto, não há que se engessar o direito com o esgotamento do uso de somente uma teoria e também definida o momento do seu uso. Assim, não é só até a fase de instrução e julgamento que poderá haver a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem incorrer em equívoco cuja premissa seja verdadeira e a conclusão falsa. Assim, poderá haver a extinção do processo com resolução do mérito antes mesmo da fase de instrução e julgamento. Agora, pergunto: Após a fase de instrução e julgamento poderá haver a extinção do processo sem resolução do mérito, professor?

    Obrigado!

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