Dando continuidade à publicação de posts sobre as prerrogativas processuais da Defensoria Pública e seus aspectos institucionais, indicamos algumas importantes decisões sobre o tema.
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisõesem qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo. 3. Recurso especial não provido.
Comentários: Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE). 1. É indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. 2. De fato, o acórdão foi claro e harmônico ao expor que a Defensoria Pública teve vista dos autos em 12.11.2009 (fl. 123, e-STJ). Nesse sentido, o prazo venceu em 14.12.2009. O presente recurso só foi protocolado em 15.12.2009 (fl. 126, e-STJ), fora, portanto, do prazo recursal. 3. Note-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada nos Tribunais, a contagem do prazo para as pessoas jurídicas, o Ministério Público e Defensoria Pública , beneficiadas com a intimação pessoal, tem início a partir da remessa dos autos com vista , ou o recebimento destes por servidor designado, se as datas não coincidirem, e não, a partir do dia em que o representante apõe o ciente nos autos, sob pena de o prazo, evidentemente, ficar ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide. 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535) e, se não há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no RMS 31.791/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.2.2012)
Comentário: estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFENSORIA PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF) . 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. Precedentes do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.201.674-SP, ocorrido em 06/06/2012, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de não fazer jus, o Defensor Público, ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSÓRIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que “o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público” (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe6.9.2010). 2.- Agravo Regimental improvido.
Comentários: Não confundir esta posição com o primeiro julgado, citado, neste posto. Naquela hipótese, o STJ tratou do prazo para interpor recurso (data posterior a carga) e este julgado diz respeito ao prazo para oferecimento de resposta.
Referência Legislativa: Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SESSÃO ADIADA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação pessoal do defensor público ou dativo está assegurada na legislação pátria (arts. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP, 44, I, e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94) e sua falta é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.Precedentes. 2. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para a sessão subsequente. Mas se torna imperiosa nova intimação quando o julgamento do recurso ocorre quase três meses depois da data inicialmente marcada, impedindo que os Defensores Públicos se organizem e acompanhem o julgamento das causas em que atuam.3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação, determinando-se que outro seja realizado, com a observância da prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. AGRAVONÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Precedente da Corte Especial do STJ.4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 128, I, DA LC 80/94. ACÓRDÃO ANULADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento do recurso configura nulidade absoluta. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Cerceamento caracterizado. Ilegalidade manifesta. 2. A referida nulidade, ao contrário da relativa, não se convalida nem se sujeita à preclusão, mesmo que alegada, somente, alguns anos após a ocorrência.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Um Forte Abraço!
Rafael Menezes
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