Primeira Questão: Princípio dispositivo no Direito Processual Civil.
(A) Contrapõe-se ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, buscando- se, no processo civil, apenas a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real.
(B) Com a modernização do processo civil, voltada, sobretudo, para a reaproximação entre direito material e processual, decorrência do movimento do acesso à justiça, o princípio dispositivo ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa.
(C) Embora o princípio dispositivo possua limitações, não é dado ao julgador, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade e de violação à característica da inércia da jurisdição, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, devendo julgar com base na regra de distribuição do ônus da prova.
(D) De acordo com o atual estágio do processo civil brasileiro, marcado, notadamente, pelo caráter publicista, o princípio dispositivo, no que concerne à postura equidistante do julgador, está relacionado, tanto com a propositura da ação e com a fixação dos contornos da lide, quanto com a investigação dos fatos e com a produção de provas necessárias à instrução do processo.
(E) A publicização do processo e o fenômeno da judicialização da política imprimiram maior efetividade ao princípio dispositivo, tanto no seu sentido material quanto formal, reduzindo as possibilidades de ser relativizado.
Gabarito: B
Comentários: O Princípio Dispositivo, afirma que o juiz depende, para propositura da demanda e na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão (GRINOVER, DINAMARCO, CINTRA). Por outro lado, o Princípio Inquisitivo, em contraposição ao imobilismo judicial, permite uma participação mais ativa do juiz, quando da instrução processual, inclusive e, sobretudo, no que concerne à produção e avaliação probatória. O processo civil brasileiro, com base na prerrogativa de livre apreciação de provas, e em razão da natureza pública da relação processual. permite ao magistrado proceder à produção de provas ex officio, por exemplo, Pode-se dizer que o legislador optou, ordinariamente, pelo princípio dispositivo, com concessões ao Inquisitivo, em razão da publicização do processo civil e como mecanismo de efetividade.
Referências Legislativas:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Segunda Questão: Do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil.
(A) Embora recomendável para garantir a eficácia da sentença, não é obrigatória a citação de todos os litisconsortes necessários, diante do fenômeno da substituição processual.
(B) Na nomeação à autoria, se o nomeado, após realizada a citação, negar a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o nomeante, o qual não terá novo prazo para contestar, face ao princípio da eventualidade aplicável no momento da contestação.
(C) Na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado que comparecer poderá aditar a petição inicial, uma vez que assume a posição de litisconsorte do denunciante.
(D) Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, mesmo na hipótese de provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
(E) Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, sendo considerado, assim, litisconsorte da parte assistida, por também ser titular do direito discutido.
Gabarito Oficial: C
Comentário: Apesar da questão ser mera repetição do CPC, convém esclarecer que na denunciação da lide, o terceiro ingressa no processo por ter sido convocado, em regra, pelo réu da demanda judicial, nada impedindo que a convocação parta do autor, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos, limitando-se, àqueles à relação jurídica de direito material. Tem o objetivo de assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447). Em outro aspecto, quando se trata de assistência, seja ela simples ou litisconcosrcial, a discussão da lide, não envolve diretamente relação jurídica titularizada pelo assistente, mas tão somente relação indireta, como ocorre no caso de locatário e fiador.
Referências Legislativas:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Terceira Questão: Das provas, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil.
(A) A confissão é, em regra, divisível.
(B) Mesmo que a perícia seja complexa, não existe previsão para a nomeação de mais de um perito ou para a indicação de mais de um assistente técnico, até mesmo pelo fato de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos.
(C) O Código de Processo Civil adota a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova (cargas processuais dinâmicas), podendo ocorrer, em determinadas situações, a inversão do dever de provar.
(D) Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação.
(E) Quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem a contestar
Gabarito: D
Comentários: Questão sobre prova no processo civil. Aqui cabe um comentário sobre a distribuição do ônus da prova, admitindo que o CPC adotou a teoria estática. Em linhas gerais, pela teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, (i) não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; (ii) não importa a posição da parte no processo; (iii) não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc; é relevante apenas (iv) o caso em concreto e a (v) natureza do fato a ser provado – imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo (TESHEINER). Tal teoria não consta expressamente no CPC, mas vem sendo adotada pelo CDC (tutelas coletivas) e pela jurisprudência do STJ.
Referências:
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I – houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II – o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Quarta Questão: Procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil.
(A) A ação de demarcação de terras particulares é fundada no domínio, sendo vedada discussão, em seu bojo, de matéria possessória, não havendo, igualmente, possibilidade de formulação, pelo autor, de queixa de esbulho ou de turbação.
(B) O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas com legitimidade prevista em lei o requerer no prazo legal.
(C) A partilha amigável pode ser rescindida, ao passo que a partilha julgada por sentença pode ser anulada, desde que incidentes as hipóteses legais.
(D) No procedimento do inventário e da partilha, o pedido de adjudicação é admissível quando existentes não mais que dois herdeiros, desde que sejam maiores e capazes.
(E) Na ação de consignação em pagamento, a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, embora não possa valer como título executivo.
Gabarito: B
Comentários: Segundo o art. 983, CPC, o prazo para iniciar o processo de inventário é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a pedido das partes, cabendo recordar que, nos termos da Súmula 542/STF, não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Referências Legislativas:
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I – nos casos mencionados no artigo antecedente;
II – se feita com preterição de formalidades legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Quinta Questão:
Juizado Especial Cível, previsto na Lei no .099/95.
(A) O não comparecimento do autor à audiência gerarevelia.
(B) O acesso independe, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, do pagamento de custas,taxas ou despesas.
(C) O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.
(D) Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza,é competente tanto o foro do domicílio do autor quanto o do local do ato ou fato.
(E) O recurso inominado deve ser recebido, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Gabarito: D
Comentários: Aspectos gerais do procedimento cível nos JEC da Lei 9.099/95 (letra da lei), geralmente as alternativas versam sobre aspectos distintivos entre o procedimento previsto para os JEC e os procedimentos parevistos para o CPC. Reitera-se especial enfoque para as despesas processais, que em regra não são devidas em primeiro grau (exceção: extinção por abandono, má -fé), mas devidas para a sede recursal.
Referência Legislativa: Art. 4º É competente, para as causasrevistas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I – reconhecida a litigância de má-fé; II – improcedentes os embargos do devedor; III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Sexta Questão:
As recentes reformas da legislação processual civil têm prestigiado a força dos precedentes judiciais na solução dos litígios, característica da doutrina do stare decisis, influente nos países que adotam o sistema da common law Sobre o tema, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
(A) O relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal estadual.
(B) O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(C) Haverá repercussão geral na questão constitucional versada pelo recurso extraordinário sempre que este impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
(D) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
(E) O reexame necessário é dispensado quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Gabarito: A
Comentários: A questão trata da força dos precedentes, tão somente, pelo que expressamente previsto no CPC e pede a opção incorreta.
Referência Legislativa:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal
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