RELEMBRANDO A AULA SOBRE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


Se eu perguntasse a vocês, diante de tudo aquilo que nós já conversamos acerca das mudanças de paradigmas acerca do Direito Processual Civil, quais seriam os pontos que os senhores destacariam, nessa evolução doutrinária?

Tudo aponta no sentido de fixar-se uma autonomia entre a relação jurídica de direito material e a relação jurídica processual, estabelecendo-se que o destino da relação jurídica processual pode ser um e o da relação material outro, que existem deveres e direitos na relação processual, que não foram previstos ou exercitáveis originariamente, na relação material, a exemplo dos deveres de cooperação e lealdade processual.

Pois bem, várias foram as tentativas doutrinárias que tentaram explicar o processo, dentre as quais destacam-se, historicamente, a Teoria Contratualista, segundo a qual o processo seria um contrato (litiscontestatio) estabelecido entre as partes que aceitariam, de comum acordo, submeterem-se à solução dada pelo magistrado (iudex). Vigorou durante o século XVIII e boa parte do século XIX. Afirmava-se nas idéias de Rousseau. Se de um lado o contrato social justificava o poder do Estado e asubmissão das cidadãos, de outro, a litiscontestatio justificaria o poder jurisdicional. Tal teoria foi criticada e rapidamente superada porque, pareceia distanciar-se dos princípios gerais da Jurisdição, a exemplo da imperatividade e substitutividade.

Depois houve o surgimento da Teoria Quase-Contratualista, influenciada por Arnault de Guenyvausegundo a qual o processo estaria inserido dentro do direito privado, porque dele decorreriam obrigações que vinculam as partes, mas não seria um contrato, seria uma outra espécie de negócio jurídico.

Foi OSCAR VON BULLOW, com sua obra Teoria dos Pressupostos Processuais e Exceções Dilatórias (1868), que conseguiu, cientificamente, qualificar a independência do processo, asseverando haver uma Relação Jurídica Autônoma, entre Juiz, Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

  •  Há outras teorias, como a Teoria do processo como situação jurídica (Goldschimidt), e a do processo como instituição jurídica (Guasp).

Pode-se falar que essa relação jurídica processual possui uma formação gradual, porque se inicia linear, com a apresentação da petição inicial,  torna-se angular com a citação válida do sujeito passivo e triangulariza-se com o comparecimento do sujeito passivo ao processo.

Atualmente, destacam-se duas teorias, uma do Professor italiano Elio Fazzalari, para quem o processo é todo procedimento exercido com garantia de contraditório.

O processo, portanto, seria uma espécie de procedimento (uma seqüência de normas destinadas a regular determinada conduta, em presença do contraditório).

Esta teoria defende a superação do conceito de relação jurídica. O processo seria, portanto, aquela espécie de procedimento em que os interessados participariam, em condições de igualdade, interferindo efetivamente na preparação do provimento.

O contraditório seria o elemento que qualifica o processo, permitindo apartá-lo das demais espécies de procedimento.

Esta teoria é criticada por procurar eliminar a relação jurídica do conceito de processo.É certo que  não existe qualquer incompatibilidade entre contraditório e relação jurídica. “É por meio da relação jurídica processual e das transformações que essa experimenta, à medida que o procedimento avança, que se concretiza a garantia constitucional do contraditório.” (AYOUB)

REPERCUSSÃO RELATIVA A DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO:

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, POR EXEMPLO

(Arts. 22, I e 24, XI, da CF/88)

 

DIVERSOS PROCEDIMENTOS INSTALADOS PELO CPC/73

CONHECIMENTO COMUM ORDINÁRIO, COMUM SUMÁRIO, ESPECIAL, SUMARÍSSIMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBRIGAÇÕES

E a segunda Teoria é a Teoria da Entidade Complexa, de autoria do Professor Cândido Rangel Dinamarco, para quem o processo seria um “procedimento animado pela relação jurídica”.

O Professor Dinamarco analisa o processo, sob duas perspectivas: um elemento extrínseco, que seria o procedimento realizado em contraditório e um elemento intrínseco, que seria a própria relação jurídica processual.

Contestando a teoria do processo simplesmente como relação jurídica, Dinamarco sustenta sua falha, na medida em que esta não explica como o processo poderia ser apenas uma relação processual, sem incluir um procedimento. “A teoria partiria da errônea percepção de que procedimento e relação jurídica processual não coexistem no conceito e na realidade do processo, apesar de este não poder ser o que realmente é na ausência de um desses elementos.” (AYOUB)

O processo meus amigos, é a forma de desenvolvimento da atividade jurisdicional, em uma relação de forma e conteúdo.

Podendo ser conceituado, como faz Ayoub, como o conjunto de atos, realizados sob o crivo do contraditório, que cria uma relação jurídica da qual surgem deveres, poderes, faculdades, ônus e sujeições para as partes que dela participam.

Uma vez fixada a autonomia do processo, outro ponto de grandes discussões teóricas foi o objeto do processo, sobre o que deveria incidir, com certeza de imutabilidade, o processo.

Várias teorias foram levantadas, a Exposição de Motivos do CPC/73, indica que o objeto do processo é a lide.

Para Liebman e Carnelutti, o objeto seria o mérito e as questões do mérito e outros sustentam que o objeto do processo seria a pretensão (“Exigência de submissão do intresse alheio ao próprio”), que seria manifestada pelo pedido.

E a resposta, a meu sentir, encontra-se disciplinada no art. 469, do CPC/73.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Daí porque se entende, sustentando também em Dinamarco, que o objeto do processo é a pretensão, o pedido, tanto que o que se torna imutável é a parte dispositiva da sentença (não a fundamentação ou o relatório, mas tão somente a conclusão, que julga procedente ou improcedente o pedido, qu exintgue com ou sem resolução do mérito). Tal pretensão seria bifronte, por aspriar a uma tutela e a um bem da vida.

Meus amigos, fixada a premissa de autonomia entre a relação processual e a relação material, tem-se o desenvolvimento dos chamados “pressupostos processuais”, que seriam filtros para evitar demandas que não fossem minimamente fundadas, de acordo com o Professor José Bedaque.

Para Lucon, “A existência da relação jurídica de direito material está sujeita a certos pressupostos bem distintos do que aqueles que estão presentes no processo: são requisitos de existência dos atos jurídicos em geral agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (CC, art. 104). Já a existência do processo está sujeita a outros pressupostos; são os chamados pressupostos processuais, requisitos que antecedem o processo. Sem uma demanda regularmente proposta por um ente com capacidade de ser parte perante uma autoridade investida do poder jurisdicional não há processo”.

Os pressupostos processuais seriam “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente –  “são dados  reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto  de vista estritamente processual”
(Humberto Theodoro Jr.)

Tais pressupostos são voltados para resguardar os interesses das partes e garantir um probo exercício da atividade jurisdicional.

O Prof. Kazuo Watanabe fala nesse trinômiode questões, que envolvem o processo, em sua obra Cognição no Processo Civil. Primeiro devem ser analisados os pressupostos processuais, depois as condições da ação e, somente depois,  o mérito da pretensão.

De acordo com a melhor doutrina, os pressupostos processuais dividem-se em positivos e negativos.

Os pressupostos positivos, por sua vez dividem-se em pressupostos de existência e em pressupostos de desenvolvimento.

Os pressupostos de existência seriam:

a) demanda (ato de pedir/art. 263, CPC);

 b) jurisdição;

 c) citação (válida ou inválida).

d) capacidade de ser parte

Já os pressupostos de desenvolvimento regular (ou validade) seriam:

a) petição inicial apta (aquela que obedece aos ditames dos arts. 282 e 295, CPC);

b) juiz competente e imparcial (não pode ser impedido nem suspeito)

c) citação válida (observa os parâmetros dos arts. 213 a 233, CPC)

d) capacidade postulatória (capacidade de ser parte , capacidade processual)

Há, por outra senda, os pressupostos processuais negativos, que não podem estar presentes, sendo considerados fatos impeditivos de constituição válida da relação processual. São eles:

a) perempção (sanção imposta ao autor que, por abandono do processo, tiver dado causa três vezesà sua extinção – art. 267, III e 268, CPC)

b) litispendência (re-propositura de uma ação pendente de julgamento (art. 301, CPC)

c) coisa julgada (art. 467, CPC + art. 301, 3o, CPC)

d) compromisso arbitral (art. 853, CC/02 art. 301, IX, CPC)

e) Falta de pagamento das despesas feitas pelo réu (art. 268, CPC)

 Há ainda alguns pressupostos processuais negativos específicos:

a) pendência de processo possessório, em que se discuta domínio, para as ações petitórias (art. 923/CPC)

b) Usucapião urbano especial, ficam suspensas as demais ações que tenham por objeto o mesmo imóvel usucapiendo.

Convém recordar, por fim, que nem sempre a ausência de um pressuposto processual positivo ou a presença de um pressuposto negativo irá conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. Vale recordar os casos de incompetência absoluta em que, uma vez reconhecida a incompetência,   o processo é encaminhado ao órgão jurisdicional com competência plena. Da mesma forma ocorre com os casos de irregularidade na representação processual do réu, em que, acaso não retificada, o processo prossegue, não é extinto, com a sujeição do sujeito passivo aos efeitos da revelia.

Um Forte Abraço!

Prof. Rafael Menezes

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