RELEMBRANDO A CAPACIDADE PROCESSUAL


Vamos conversar hoje, encerrando o tema pressupostos processuais, sobre capacidade processual, um dos pressupostos de validade ou desenvolvimento regular do processo.

Conhecida como “legitimatio ad processum”, corresponde à legitimidade para agir em juízo sem a necessidade de um intermediário (assistente ou representante da lei civil). Para utilizar o conceito cunhado pelo Professor Moacyr Amaral Santos, a capacidade processual seria “capacidade de exercer os direitos e deveres processuais”, pessoalmente. Desta forma, tem-se que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade processual, nos termos do art. 7º, CPC. Está relacionada, portanto, com a capacidade civil plena (capacidade de direito + capacidade de fato).

Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Daí se infere que para um incapaz (relativo ou absoluto) ter seu direito defendido, em juízo, precisa fazê-lo, necessariamente, por intermédio de seu assistente ou representante.

“A capacidade processual ou de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado” (Pontes de Miranda)

Reconhece-se, por outro lado, que para formular determinados pleitos, perante o órgão jurisdicional, o incapaz não precisa, necessariamente, valer-se de um intermediário. Seriam os casos de requerimento de curador, requerimento de emancipação e, ainda, o suprimento judicial de autorização para casamento.

Recorde-se, ainda, que de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o erro relativo à capacidade processual é, na maioria das vezes, sanável, podendo ser, então, adequado, para que a relação processual possa desenvolver-se.

Determinadas massas processuais, a despeito de não ostentarem personalidade jurídica, possuem capacidade processual, desde que atuem em juízo, através das pessoas indicadas pelo Código de Processo Civil.

Como fica, então, a situação das pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica?

Recorde-se, tecnicamente, como bem recordou Pontes de Miranda, as pessoas jurídicas não são incapazes, daí porque não precisam ser representadas. Melhor falar-se em presentação da pessoa jurídica, pelos órgãos indicados nos arts. 12, do CPC.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III – a massa falida, pelo síndico;

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V – o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Ao lado da capacidade processual, como pressuposto de validade, existe, ainda, a chamada capacidade postulatória, que pode ser enquadrada como “o direito de agir em falar em nome das partes do processo”. Esta capacidade é atribuída aos advogados devidamente habilitados, incluídos aí os advogados particulares, os públicos (Procuradores Estaduais, Municipais e Federais) e, ainda, os membros das Defensorias e do Ministério Público. Confiram-se os arts. 662, CC/2002 e art. 4º, da Lei 8.906/1994.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

 

Art. 4º. Art. 4º – São Nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

 Parágrafo Único – São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia.

 

 Art. 5º – O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

 § 1º – O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º – A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º – O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

O instrumento de mandato é a procuração. Através dela, outorgam-se poderes aos advogados para praticarem atos, em nome alheio, na defesa de direitos alheios. Importante ter em mente as disposições previstas nos arts. 36, 37 e 38, do CPC.

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

 

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

 

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Rememore-se, por fim, que os advogados públicos, assim como os defensores e membros do Ministério Público, não precisam apresentar procuração, porque a outorga para defesa de direitos lhes é outorgada pela própria lei.

 Artigo 44.  São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública :

XI – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial,independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exige poderes especiais. (Lei Orgânica da Defensoria Pública)

As conseqüências da irregularidade na capacidade processual e postulatória variam de acordo com o sujeito processual que apresente o vício. Acaso o vício seja encontrado no pólo ativo, a sua não regularização, após a intimação pessoal da parte, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, acaso a irregularidade seja observada no pólo passivo, a sua não retificação no prazo estabelecido, conduz ao prosseguimento do processo, com a decretação de revelia ao réu. Se um terceiro não regularizar sua representação processual, o mesmo será excluído do processo.

Súmula 115/STJ. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

 

 Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II – ao réu, reputar-se-á revel;

III – ao terceiro, será excluído do processo.

Determinados atos, há de se recordar, dispensam a presença de advogado, a exemplo dos atos de conciliação (art. 1.120, CPC; art. 238, CPC); impetração de Habeas Corpus, postulação de medidas protetivas cautelares previstas a Lei Maria da Penha, postulação nos Juizados Especiais Cíveis (até 20 salários mínimos) e a postulação perante a Justiça do Trabalho.

Estas duas capacidades, meus amigos, processual e postulatória, são pressupostos de validade ou desenvolvimento regular do processo.

Existe, ainda, a chamada capacidade de ser parte, relacionada à capacidade de direito, prevista no arts. 1º e 2º, do CC/2002, que pode ser considerada como a aptidão para figurar em dos pólos da relação jurídica processual, para demandar e ser demandado. Alguns entes, mesmo despersonalizados, podem ser demandados e demandar, a exemplo das sociedades irregulares, do nascituro (alimentos gravídicos), espólio e condomínio.

Convém ressaltar, ainda, que “a capacidade processual é mais restrita que a capacidade de ser parte. Esta é a aptidão para figurar no processo como parte. Assim, por exemplo, o menor pode ser parte, mas para agir em juízo (= ter capacidade processual) deverá estar representado ou assistido conforme o caso” (MIGUEL GARCIA MEDINA E TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER).

Por fim, meus queridos amigos, é preciso tecer alguns comentários acerca das pessoas casadas e da sua capacidade processual.

Apesar de não serem incapazes, as pessoas casadas precisam, para proporem (sujeito ativo) determinadas demandas (ações reais imobiliárias), sob pena de invalidade, do consentimento do outro cônjuge, a menos que o regime de bens adotado pelo casal seja o de separação total.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. (Código Civil)

 

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.(CPC)

Este consentimento (outorga uxória ou marital) pode ser provado por qualquer meio idôneo

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. (Código Civil)

E, ainda, pode ser suprido judicialmente, nos termos do art. 11, do CPC, acaso reste demonstrada falta de justo motivo para o consentimento.

Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. (Código Civil/2002)

Pode o magistrado ex officio proceder ao controle de legitimidade processual do cônjuge?

Quando atuantes no pólo passiva, a presença conjunta dos cônjuges é exigida (litisconsórcio necessário) em situações mais extensas. Não se trata, neste caso, de legitimidade ad processum, mas legitimidade ad causam passiva, uma das condições da ação, cuja inobservância gera carência da ação e não nulidade processual.

Art. 10. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I – que versem sobre direitos reais imobiliários;

(ação reivindicatória, ação de imissão na posse, ação de divisão e demarcação, de usucapição, de adjudicação compulsória, fundadas em compromisso de compra e venda – art. 1.225, VII, do CC/2002 – alienação fiduciária, etc)

 

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

 

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

(por exemplo, dívidas que o marido contrai no exercício da administração do patrimônio comum (no regime da comunhão parcial) e que gera proveito para a esposa, sendo a responsabilidade desta proporcional ao proveito (CC, art. 1663, § 1°, despesas com casamento – aprestos – nos casos de separação total de bens)

 

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

(direito do promitente comprador não registrado, o direito de retenção, a retrovenda, o direito de preferência, o contrato de locação inscrito, as restrições de vizinhança, a impenhorabilidade, a inalienabilidade, etc. (Arruda Alvim)

 

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Art. 655. § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (CPC)

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