Abaixo, texto do projeto de lei, aprovado pela ALERJ, que proíbe o uso de máscaras em manifestações…Muitas dúvidas acerca da constitucionalidade…importante refletir…recordar que a Constituição se torna mais forte quando cumprida nos momentos de crise…a pretexto de regulamentar uma norma constitucional, o que se observa é uma clara tentativa de restringir direitos que incomodam grupos políticos. O abuso do direito deve ser, certamente coibido, punindo aqueles que atinjam patrimônio jurídico de outrem, mas isso não se confunde em pressupor que o usuário de mascaras seja um malfeitor. O assustador inicia logo no art. 3o, que proíbe o exercício de direito de reunião se os cidadãos utilizarem máscaras..o caráter autoritário e antidemocrático salta aos olhos…seria o Estado, através de uma lei ordinária, autorizado a restringir direitos constitucionalmente previstos? Creio que não…é nos tempos de crise que se fortalece a Constituição, aquela norma maior no ordenamento jurídico brasileiro.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.405/2013
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 2º – É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo Único – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º – O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I – pacificamente;
II – sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III – em locais abertos;
IV – sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
V – mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º – Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4º – As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
I – do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
II – das pessoas humanas;
III – do patrimônio público;
IV – do patrimônio privado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2013.
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