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O Novo Código de Processo Civil, nos termos da redação final enviada pelo Senado Federal à Presidência da República, contempla diversas hipóteses de impedimento do juiz, dentre elas, a que trata da situação de parentes do magistrado que atuem como advogados, Defensores ou membros do Ministério Público, nos seguintes termos:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
À espera da sanção ou veto presidencial ao projeto do Novo CPC, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 200, de 3 de março de 2015 que, a pretexto de disciplinar a causa de impedimento de magistrado, prevista no art. 134, IV, do atual CPC, atribuiu-se uma competência normativa interna, no limite da constitucionalidade e, no mundo dos fatos, criou uma nova hipótese de impedimento, nos seguintes termos:
Art. 1o Nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e outras leis processuais, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.
Parágrafo único. O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.
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