O Supremo Tribunal Federal, nesta última quarta-feira (11.03.2015) aprovou mais 4 (quatro) Súmulas Vinculantes. Na verdade, 3 (três) já compunham o rol de enunciados de súmulas ordinárias do STF e, agora, foram elevadas à categoria de Súmulas Vinculantes. Eis o teor das mesmas:
PSV 89 (Súmula Vinculante n. 38)
Conversão da Súmula 645 do STF em súmula vinculante.
Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
PSV 91 (Súmula Vinculante n. 39)
Conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante.
Súmula Vinculante 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.
PSV 95 (Súmula Vinculante n. 40)
Conversão da Súmula 666 do STF.
Súmula Vinculante 40: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
PSV 98 (Súmula Vinculante n. 41)
Conversão da Súmula 670 do STF.
Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
De acordo com informações da Assessoria de Imprensa do STF, outras duas propostas foram colocadas em discussão, mas a análise das mesmas foi suspensa, em razão de dois pedidos de vista.
Um Forte Abraço!
Rafael Menezes
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