NOVAS SÚMULAS VINCUNLATES


O Supremo Tribunal Federal, nesta última quarta-feira (11.03.2015) aprovou mais 4 (quatro) Súmulas Vinculantes. Na verdade, 3 (três) já compunham o rol de enunciados de súmulas ordinárias do STF e, agora, foram elevadas à categoria de Súmulas Vinculantes. Eis o teor das mesmas:

PSV 89 (Súmula Vinculante n. 38)

Conversão da Súmula 645 do STF em súmula vinculante.

Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

PSV 91 (Súmula Vinculante n. 39)

Conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante.

Súmula Vinculante 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.

PSV 95 (Súmula Vinculante n. 40)

Conversão da Súmula 666 do STF.

Súmula Vinculante 40: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

PSV 98 (Súmula Vinculante n. 41)

Conversão da Súmula 670 do STF.

Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

De acordo com informações da Assessoria de Imprensa do STF, outras duas propostas foram colocadas em discussão, mas a análise das mesmas foi suspensa, em razão de dois pedidos de vista.

Um Forte Abraço!

Rafael Menezes

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