LEI 13.105/2015: O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Meus amigos, na última segunda-feira (16/03), a Presidente da República sancionou o Novo Código de Processo Civil, cuja numeração é Lei 13.105/2015 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm).

A nova lei impõe a todos nós um dever de estudo constante sobre as novas regras e princípios processuais, a fim de conhecer os valores éticos e os objetivos jurídicos e metajurídicos que influenciaram a construção desta nova norma, para que algumas dúvidas da sua aplicação possam ser respondidas (ao menos uma tentativa) antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil, sobretudo porque a lei, uma vez vigente, produzirá efeitos imediatos aos processos pendentes.

Mas não é só. O conhecimento crítico do jurista sobre seu objeto tende a fortalecer o sistema normativo.

Neste caminhar, convém conhecer os vetos do Poder Executivo, para que possamos conhecer também o que espera o Poder Executivo de uma nova norma processual.

Art. 35

“Art. 35.  Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.”

Razões do veto

“Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.”

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 333 

“Art. 333.  Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

  • 1oAlém do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5oda Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
  • 2oA conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.
  • 3oNão se admite a conversão, ainda, se:

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

  • 4oDeterminada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.
  • 5oHavendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
  • 6oO autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.
  • 7oO autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.
  • 8oApós a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
  • 9oA conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
  • 10.  O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.”

Inciso XII do art. 1.015

“XII – conversão da ação individual em ação coletiva;”

Razões dos vetos

“Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

O Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso X do art. 515

“X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.”

Razões do veto

“Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.”

Ouvido ainda o Ministério da Fazenda, manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

  • 3º do art. 895

“§ 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.”

Razões do veto

“O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”

O Ministério da Justiça solicitou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso VII do art. 937

“VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;”

Razões do veto

“A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.”

O Ministério da Justiça e o Ministério da Fazenda acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1.055

“Art. 1.055.  O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.”

Razões do veto

“Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.”

Um Forte Abraço!

Rafael Menezes

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Um site WordPress.com.

Acima ↑

%d blogueiros gostam disto: