Meus amigos, no último sábado foi realizada a prova do XIX Exame de Ordem Unificado e considerando a recente vigência do Novo CPC, vale a pena conferir as questões de Direito Processual Civil, já que no próximo Exame, o novo CPC já será objeto de avaliação.
Primeira Questão:
Martina constatou que sua garagem vem sofrendo rachaduras no teto com risco iminente de ruína, após seu vizinho Henrique iniciar obras de levantamento do terceiro pavimento em sua residência, sem observância dos parâmetros de construção previstos em várias leis municipais. Assinale a afirmativa correta.
- A) Na hipótese narrada somente a municipalidade possui legitimidade para ajuizamento de demanda em face de Henrique.
- B) De acordo com o enunciado, Martina não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de nunciação de obra nova.
- C) Diante da urgência flagrante, antes de ajuizar a ação de nunciação de obra nova, Martina poderá promover o embargo extrajudicial da obra iniciada por Henrique, notificando-o verbalmente perante duas testemunhas para não continuar a obra.
- D) Quando a ação de nunciação de obra nova estiver no Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, a prestação de caução perante o tribunal será suficiente para afastar o embargo judicial liminar concedido pelo juízo de origem, podendo Henrique prosseguir com a obra nova.
Referência: Ação de Nunciação de Obra Nova* (art. 934, CPC-73) Art. 934. Compete esta ação: I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II – ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III – ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo. * Procedimento especial não previsto no CPC-15. |
Segunda Questão
Brenda, atualmente com 20 anos de idade, estudante do 2o período de direito, percebe mensalmente pensão decorrente da morte de seu pai. Sucede, contudo, que ela recebeu uma correspondência do fundo que lhe paga a pensão, notificando- a de que, no dia 20 do próximo mês, quando completará 21 anos, seu benefício será extinto. Inconformada, Brenda ajuizou ação judicial, requerendo em antecipação de tutela a continuidade dos pagamentos e, por sentença, a manutenção desse direito até, pelo menos, completar 24 anos de idade, quando deverá terminar a faculdade. Tal demanda, contudo, é rejeitada liminarmente pelo juiz da 3a Vara, sob o argumento de que aquela matéria de direito já está pacificada de forma contrária aos interesses da Autora na jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, por ele já ter proferido, em outros casos com a mesma questão de direito, diversas sentenças de improcedência. Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.
- A) A decisão acima mencionada, se transitada em julgado, não faz coisa julgada material, na medida em que a ausência de citação do Réu impede a formação regular do processo.
- B) No caso de eventual recurso de Brenda, o juízo que proferiu a sentença poderá, se assim entender, retratar-se.
- C) Se a matéria de mérito estivesse pacificada nos Tribunais Superiores em favor da autora, poderia o magistrado, ao receber a petição inicial, sentenciar o feito e julgar desde logo procedente o pedido.
- D) Mesmo que a demanda envolvesse necessidade de produção de prova pericial, o magistrado poderia se valer da improcedência liminar, tendo em vista a força dos precedentes dos Tribunais Superiores.
Referência: Improcedência Liminar do Pedido* (art. 285-A, CPC-73) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Recorde-se que de acordo com precedentes do STJ, para haver o indeferimento liminar, exige-se uma dupla concordância, ou seja, o idneferimento deve coincidir com indeferimentos anteriores do mesmo juízo e esse(s) indeferimento(s) devem estar em consonância com entendimento dos Tribunais Superiores. Se apesar de existirem decisões anteriores pela improcedência, mas o STJ, por exemplo, possuir entendimento diverso, não poderia ser aplicada a técnica do art. 285-A, do CPC-73. * A improcedência liminar do pedido no CPC-15 não contempla a hipótese de indeferimento por vinculação a precedentes do próprio juízo. * Art. 332, do CPC-15.
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Terceira Questão
João, maior e capaz, correntista do Banco Grana Alta S/A, ao verificar o extrato da sua conta-corrente, constata a realização de um saque indevido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual ingressa com ação de indenização por dano material em face da referida instituição financeira. Contudo, antes mesmo da citação da sociedade ré, João comunica ao juízo seu desinteresse no prosseguimento do feito. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A) A desistência da ação produz, como um dos seus efeitos, o fenômeno da coisa julgada material, obstando que o autor intente nova demanda com conteúdo idêntico perante o Poder Judiciário.
- B) Tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível, poderá o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, determinando a citação da instituição financeira para que apresente, no prazo de 15 dias, sua resposta.
- C) A desistência somente produzirá efeitos, extinguindo o processo, se houver o prévio consentimento do Banco Grana Alta S/A.
- D) Diante da desistência unilateral do autor da ação, operar- se-á a extinção do processo sem resolução do mérito.
Referência: Desistência da Ação* (art. 267, CPC-73) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito […] Vlll – quando o autor desistir da ação; […] § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na vigência do CPC-73, a desistência da ação, se homologada, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito e, somente depende de concordância do réu, se o pedido de desistência for formulado após o decurso do prazo para apresentação da defesa. E eventual recusa do réu deve ser minimamente plausível. * Art. 485, do CPC-15, cabendo destacar que houve alteração quanto ao marco temporal: agora, considera-se a apresentação da contestação e não mais a fluência do prazo, além de o novo CPC ter fixado que a desistência, em primeira instância, pode ser realizada até a prolação da sentença.
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Quarta Questão
Renato, desejando ajuizar uma ação de obrigação de fazer em face de seu vizinho Túlio, procurou Roberto, advogado recém-formado, que usou um modelo de petição inicial encontrado na Internet. Protocolizada a petição, o juízo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. Considerando que o autor interpôs o recurso cabível contra esse ato decisório, assinale a afirmativa correta.
- A) O recurso interposto nesse caso permite ao magistrado exercer o juízo de retratação, podendo reformar a decisão que indeferiu a petição inicial em quarenta e oito horas.
- B) O recurso interposto pelo autor foi o agravo de instrumento, uma vez que o ato do juízo não pôs fim ao processo, tratando-se de decisão interlocutória.
- C) É indispensável a citação do réu para integrar a relação processual e oferecer contrarrazões, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- D) Caso a sentença seja confirmada pelo Tribunal, Renato deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Referência: Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito* (art. 267, CPC-73) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; […] Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: […] II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. * Art. 485 c/c 330, do CPC-15, cabendo atentar que agora o prazo para retratação é de 5 dias e não mais de 48 horas e, além disso, foi indicado expressamente o termo inicial para apresentação da contestação, se o recurso for provido e a sentença reformada: intimação do retorno dos autos à Vara de Origem. |
Sexta Questão
Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em face de BG Financeira S/A, com quem mantém contrato de empréstimo bancário. A autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento das prestações que atestam a pontualidade no cumprimento das parcelas do empréstimo. Considerando a hipótese narrada e as regras sobre a antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta:
- A) O juiz somente poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela após a BG Financeira S/A apresentar sua contestação.
- B) Tendo sido demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, in limine, para a retirada do nome de Juliana dos órgãos de restrição ao crédito.
- C) A concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez deferida, somente perderá sua eficácia com o trânsito em julgado da sentença.
- D) O CPC veda expressamente a concessão dos efeitos da tutela antecipada no bojo da sentença que extingue o processo com resolução de mérito.
Referência: Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, CPC-73) Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu […] § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada […] § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. O gabarito apresentado, a meu sentir, pode ser objeto de questionamento porque a narrativa faz referencia à antecipação dos efeitos da tutela, que exige requisitos mais firmes do que aqueles indicados na alternativa b (perigo da demora e fumaça do bom direito). Exige prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações e, ainda, uma das hipóteses dos incisos do art. 273, CPC-73. Valer-se do permissivo do parágrafo sétimo, conduz ao deferimento de medida cautelar e não de tutela antecipada, como indica a alternativa b.
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