Em artigo publicado na edição de outubro de 2012, ao tratar de julgamentos colegiados dos tribunais, tive oportunidade de ponderar que eventual divergência que venha a se verificar naquele âmbito, tanto que seja externada de forma respeitosa, é própria do convívio democrático. O julgamento de um tribunal não é disputa para angariar a opinião pública, ainda que o Judiciário não se subtraia ao controle externo da sociedade e que ele esteja, como qualquer outra instituição, sujeito a crítica.
Disse também que, em se tratando de julgamento de caso rumoroso, que atraia a atenção da mídia, o cuidado no relacionamento entre os julgadores deve ser ainda maior. Interpretações imperfeitas podem ser feitas pelo cidadão não afeito às coisas do Judiciário, a partir de assertivas dirigidas por um magistrado a outro em público. É preciso considerar que a Instituição fica mais exposta em tais circunstâncias e que ela também acaba sendo objeto de julgamento. Daí afirmar que, no ambiente dos julgamentos colegiados, não há espaço para excesso de melindre, que é disfunção na qual se toma como ataque pessoal qualquer assertiva divergente.
Nesse contexto, disse que censura dirigida por um juiz a outro, menos nociva do que possa ser ao censurado, é antes prejudicial ao colegiado, cuja vitalidade reside precisamente na liberdade que cada magistrado tem de julgar segundo sua própria convicção. Por mais sério e comprometido que seja um integrante de um órgão plural, nenhum deles pode se considerar maior do que a Instituição que integra.
Infelizmente, continuam a se repetir episódios nos quais magistrados de elevada posição na estrutura do Judiciário censuram publicamente seus pares. Isso ocorre fora das sessões de julgamento – até mesmo em circunstâncias nas quais nem haveria propriamente relação hierárquica, mas de mera urbanidade e cortesia – em declarações dadas ou expostas à mídia, com impacto provavelmente ainda maior.
Numa República, as instituições estão acima das pessoas. Isso significa que o controle externo da Magistratura pode e deve ser feito, mas sempre de forma institucional. Portanto, há formas de censurar juízes sem que, com isso, seja afetada a integridade da Instituição; integridade que, afinal de contas, é o que justifica o controle e, ao mesmo tempo, o que ele busca preservar. Há evidente e intolerável contradição na pessoalidade do controle daquilo que deve ser essencialmente impessoal.
Por sorte, evoluímos o suficiente para ter inúmeras e adequadas formas institucionais de controle do poder que é exercido pelos magistrados. Em matéria jurisdicional, há recursos para os tribunais, em diferentes graus e competências. Em matéria administrativa, ética e disciplinar, há as corregedorias locais e, na sua eventual omissão ou inoperância, há o Conselho Nacional de Justiça. Se e quando editadas leis inconstitucionais (que possam beneficiar Magistratura ou magistrados), há eficientes mecanismos de controle, de forma abstrata ou concreta. Se há atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, ou simplesmente contrários à moralidade administrativa, há mecanismos como o da ação popular. Se há atos de improbidade, há remédios manejáveis pelo Ministério Público. E a sociedade, de qualquer modo, é livre – nos limites dos direitos de personalidade de cada qual – para criticar as condutas e as omissões dos Poderes constituídos, dentre os quais o Judiciário.
Imagino que alguém possa dizer que nenhum desses mecanismos funciona de verdade e que eficaz mesmo é a reprimenda pessoal, enérgica e pública, cujos efeitos são instantâneos. A quem possa fazer objeção dessa ordem, apresso-me a dizer que, apesar de tudo, ainda acredito na Democracia. Portanto, por mais imperfeitas que possam ser, não há como abrir mão das formas de controle institucional e, assim, prestigiar censuras pessoais que incidem no mesmo ou em pecado maior do que aquele que se pretende apontar e coibir. Quem aplaude e se regozija com públicas admoestações a juízes está – sem entrar no mérito dos acertos ou desacertos dos assuntos que possam ser debatidos – a dar um tiro no próprio pé. A desmoralização pública de juízes depõe contra a Instituição, que é pilar do Estado de Direito. Não há razão de fato ou de direito que prevaleça diante da inadequação da forma, quando se trata de exercício de poder.
Talvez o problema esteja exatamente na relativa incapacidade coletiva de agirmos de forma verdadeiramente republicana. Por regra de experiência comum, constata-se que reiteradamente a coisa pública é desprestigiada. Diante disso, os que podem refugiam-se nos abrigos da individualidade; os que não podem apegam-se ao personalismo da figura de um pai ou de um vingador que, no fundo e embora a pretexto de defesa da coisa pública, são a mais contundente forma de sua negação. Será possível que ainda não aprendemos a lição que a História nos deu?
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