Meus amigos e minhas amigas, boa tarde!
A fraude contra credores é um instituto relacionado à tutela executiva, destinado a garantir que o patrimônio do executado não seja tornado imune à incidência dos atos executivos mediante atos unilaterais (remissão de dívida, p. ex) ou bilaterais (pagamento de dívida não vencida, p. ex.), onerosos ou gratuitos imbuídos pela má fé.
A caracterização da fraude contra credores está prevista no art. 158, do Código Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
[…]
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
O efeito do reconhecimento da fraude contra credores também está regido pelo Código de Processo Civil:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
[…]
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
O reconhecimento da fraude contra credores, em ação pauliana, retira a eficácia do negócio jurídico considerado fraudulento, impondo o retorno ao status quo, de forma que o bem transferido fraudulentamente retorne ao patrimônio do devedor e possa sofrer a incidência dos atos executivos (penhora ou adjudicação, p. ex.) de modo a satisfazer o crédito do exequente, ainda que parcialmente.
Imaginemos uma situação em que o devedor de uma obrigação constante de um título executivo extrajudicial tenha contra si ajuizada uma Ação Pauliana e no bojo deste processo seja reconhecida a prática de sucessivos atos fraudulentos que alienaram onerosamente imóveis do devedor (crédito anterior ao negócio jurídico fraudulento), lesando o credor, embora tenha se reconhecida a boa fé dos últimos adquirentes.
Reconhecida a fraude nos primeiros atos jurídicos de alienação:
(i) todos os atos de alienação subsequentes são anuláveis ou ineficazes?
(ii) o bem deve ser devolvido ao patrimônio do devedor e sofrer a incidência dos atos executivos em prol do exequente?
(iii) poderia haver, nos mesmos autos, condenação do devedor originário a perdas e danos ou resultado prático equivalente?
(iv) caberia aos terceiros de boa fé requererem perdas e danos nos mesmos autos da Ação Pauliana?
(v) acaso a primeira transferência tivesse sido registrada em Cartório antes da formalização do título executivo extrajudicial seria possível o reconhecimento da fraude contra credores?
(vi) o que se tende por fraude predeterminada para atingir credores futuros?
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Um Forte Abraço!
Rafael Menezes
1) a fraude contra credores não traz como resultado a anulabilidade do negócio, porém torna ineficaz o negócio em relação a determinados credores, o que permite somente a execução judicial dos bens alienados de forma fraudulenta.
2) se o bem estiver em poder de terceiro de boa-fé, não sendo possível a restituição das partes ao status quo, caberá ao alienante que adquiriu o bem de má-fé indenizar o exequente.
4) a ação pauliana não pode prejudicar terceiro que adquiriu o bem de boa-fé, cabendo a esses buscarem a indenização por perdas e danos em ação própria.
5) segundo a súmula 375 do STJ, somente após o registro da penhora do bem alienado é que a alienação se configura como fraude de execução.
6) pode-se dizer que se entende pelo desfazimento antecipado dos bens, já antevendo o surgimento de dívidas no futuro, de forma a afastar a anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana.
(i) São anuláveis. Deve-se ter à vista que a ação pauliana visa anular atos jurídicos gravantes aos credores, estes que visam a satisfação do crédito. Se os primeiros atos anulados são o bastante para que o credor consiga executar e, então, a satisfação de seu crédito, não há o que se falar de ineficácia dos atos sucessivos, além do fato de que o Código Civil adota a teoria Tradicional, considerando os atos de natureza anulatória.
(ii) Não. O artigo 165 do Código Civil diz que “a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores”. Tendo isso em vista, o que se visa é a preservação da responsabilidade do débito do devedor sobre o bem alienado que será revestido em proveito de um acervo. Não se aplicando assim o disposto no artigo 182 do CC.
(iii) Sim. De acordo com o princípio da especificidade, a tutela executiva deve ser capaz de entregar preferencialmente o objeto a que o exequente deseja, caso não seja possível, deve-se converter em perdas e danos, o que será possível pleitear nos mesmos autos, conforme a permissão do artigo 777 do CPC.
(iv) Não.Tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude em relação a ineficácia, ainda mais se tratado de adquirente de boa-fé, faz-se viável a aplicação do artigo 182 do Código Civil, caso em que não sendo possível a restituição do estado em que se achavam antes, caberá indenização. As perdas e danos deverão, então, ser pleiteadas em ação autônoma.
(v) Não. Um dos pressupostos da fraude contra credores é a anterioridade do crédito. Isto posto, no caso da transferência registrada antes da formalização do título executivo extrajudicial não há o que se falar em fraude. Porém, esse pressuposto pode ser afastado quando houver uma fraude predeterminada.
(vi) A fraude predeterminada consiste em alienar os bens para evitar que credores futuros tenham como cobrá-lo, ou seja, a pessoa sabendo que terá dívidas em um futuro não muito distante , vende seus bens a fim de não responder com eles.
(i) todos os atos de alienação subsequentes são anuláveis ou ineficazes?
O STJ (RESP 489.618/PR) tem entendido que os compradores mediatos devem ter sua boa-fé preservada. Assim, se o comprador mediato demonstrar que tomou providencias mínimas para verificação da procedência licita do bem adquirido terá presunção relativa a seu favor, cabendo ao credor demonstrar que o adquirente sabia ou tinha condições de saber da ação.
(ii) o bem deve ser devolvido ao patrimônio do devedor e sofrer a incidência dos atos executivos em prol do exequente?
Somente se restar comprovado o binômio consilium fraudis e eventus damni, ou seja, o conluio e o dano ao credor, respeitado os compradores mediatos de boa fé.
(iii) poderia haver, nos mesmos autos, condenação do devedor originário a perdas e danos ou resultado prático equivalente?
Não, faz-se necessário o ajuizamento de Ação Pauliana (de natureza material, arts. 158 e 159 do CC), conforme se depreende do Agravo de Instrumento Nº 70066647108, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/08/2016.
(iv) caberia aos terceiros de boa fé requererem perdas e danos nos mesmos autos da Ação Pauliana?
Não, deverá ser ajuizada ação própria, conforme se depreende dos arts. 182 e 161 (CC) e RECURSO ESPECIAL REsp 1100525 RS 2008/0235177-5 (STJ).
(v) acaso a primeira transferência tivesse sido registrada em Cartório antes da formalização do título executivo extrajudicial seria possível o reconhecimento da fraude contra credores?
O reconhecimento da fraude contra credores se dá, dentre outros, pela exigibilidade da obrigação. Assim, vencida a obrigação, ela se torna exigível e torna-se possível a ação pauliana.
Desta forma, a formalização do titulo executivo extrajudicial não torna possível a propositura da ação antes de seu vencimento.
(vi) o que se tende por fraude predeterminada para atingir credores futuros?
Significa que a exigência da anterioridade do credito para confirmar fraude contra credores pode ser relativizada se demonstrado o comportamento doloso dos devedores no sentido de dilapidar o patrimônio na iminência da constituição do crédito.
(v) (v) acaso a primeira transferência tivesse sido registrada em Cartório antes da formalização do título executivo extrajudicial seria possível o reconhecimento da fraude contra credores?
O reconhecimento da fraude contra credores se dá, dentre outros, pela exigibilidade da obrigação. Assim, vencida a obrigação, ela se torna exigível e torna-se possível a ação pauliana.
Assim, demonstrada que à época da primeira transferência o titulo já era exigível ou que houve dilapidação dolosa do patrimônio na iminência de constituição do crédito, se torna possível o reconhecimento da fraude contra credores.
(i) todos os atos de alienação subsequentes são anuláveis ou ineficazes?
A despeito do Código Civil de 2002 colocar a possibilidade de anulação do negócio jurídico (art. 158, caput, CC/02) realizado mediante fraude entre credores, é certo por parte da doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo nº 521, que o reconhecimento de fraude contra credores constatado em Ação Pauliana, após a ocorrência de sucessivas alienações fraudulentas, não faz com que seja ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem do alienante (devedor). Ademais, o direito civil brasileiro tem como um de seus princípios máximos a proteção da boa-fé dos negócios jurídicos. Seria injusto, diante disso, proporcionar a anulação de negócio jurídico praticado de boa-fé por uma das partes (adquirente), quando este não possuía condições exigíveis para conhecer sobre uma possível insolvência do alienante. Destarte que consoante a esse entendimento, deve-se condenar aqueles réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor (credor) a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos mediante fraude contra o credor.
(ii) o bem deve ser devolvido ao patrimônio do devedor e sofrer a incidência dos atos executivos em prol do exequente?
Como analisado na questão anterior, na fraude contra credores, consoante entendimento do STJ, protege-se aquele adquirente de boa-fé que pratica o negócio jurídico com o alienante. Além disso, conforme exposto pelo mesmo Informativo n° 521 STJ, “a lei não possui dispositivo que regulamente, expressamente, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não possa atingir um resultado útil ao credor (a partir de uma análise da tutela específica), por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé “
Sendo assim, o bem em questão continuaria em poder de terceiro, mesmo sendo reconhecida a fraude contra credores em Ação Pauliana. Resguardam-se, contudo, os direitos do credor de ter o seu crédito satisfeito, como será visto a seguir, na questão (iii).
(iii) poderia haver, nos mesmos autos, condenação do devedor originário a perdas e danos ou resultado prático equivalente?
Em regra, a Ação Pauliana busca o retorno ao status quo, quando da comprovação de sucessivas alienações pelo devedor que comprovam a fraude contra credores. Esse retorno envolveria não devolução de bens e coisas, mas também a indenização por eventuais prejuízos em depreciação de itens, por exemplo. O entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ em 2013, em recurso promovido contra decisão firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contudo, “declara que se houve alienação onerosa do bem (a adquirentes de boa-fé), uma vez anulado o ato, as partes não poderiam ser restituídas ao estado em que antes se encontravam.” Desta forma, considerando que os adquirentes de boa-fé não poderiam ser prejudicados por um futura constatação de fraude contra credores, deveria, pois, “ser confirmada a validade do negócio jurídico com eles realizado, condenando-se os alienantes que agiram de má-fé, em prejuízo do credor, a indenizá-lo em quantia equivalente à dos bens transmitidos em fraude contra credor.”
(iv) caberia aos terceiros de boa-fé requererem perdas e danos nos mesmos autos da Ação Pauliana?
Diante de serem inalcançáveis os bens em mãos de terceiro de boa-fé, é de responsabilidade do alienante, que se desfez do bem por má-fé, indenizar o credor. Ficam os terceiros, portanto, excluídos, primariamente, de requerer perdas e danos em relação a um patrimônio que para eles não se perdeu. Com isso, deve-se resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar o autor pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Tal possibilidade se limita ao pedido da petição inicial da Ação Pauliana, pedido este que trata sobre a recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente.
(v) acaso a primeira transferência tivesse sido registrada em Cartório antes da formalização do título executivo extrajudicial seria possível o reconhecimento da fraude contra credores?
Seria possível em determinados casos concretos. Ocorre que, em regra, somente aqueles que já eram credores no momento da alienação fraudulenta poderão promover a referida Ação Pauliana (art. 158, § 2.º, do CC). Quanto ao último dispositivo, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 292, prevê que “para os efeitos do art. 158, § 2.º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu conhecimento por decisão judicial”. A hipótese do enunciado supra citado vai ao encontro do exemplo em questão, visto que o negócio jurídico bilateral realizado entre credor e devedor se deu por meio de um título executivo extrajudicial, dispensando com isso um reconhecimento judicial obrigatório.
Contudo, há decisões jurisprudências, como a que será vista na questão a seguir (vi), que já vislumbram a possibilidade de haver abertura de Ação Pauliana por parte do credor ainda que o crédito deste seja posterior ao negócio jurídico fraudulento.
(vi) o que se tende por fraude predeterminada para atingir credores futuros?
Utilizarei do Agravo de Instrumento AI 00158673620128110000 15867/2012, realizado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MTO, para conceituar a respectiva fraude. Destaca a Dra. Maria Aparecida Ribeiro (2012) que “[…] o fato de o crédito não ser anterior ao ato supostamente fraudulento não impede a propositura da ação pauliana”, contrariando com isso um dos para caracterizar fraude contra credores, requisito este disposto no art. 158, § 2.º, do CC/02. Ainda, conforme entendimento do TJ-MTO, este requisito pode ser flexibilizado ao passo que há indícios de fraude predeterminada para prejudicar credores futuros. Ou seja, o futuro devedor se desfaz antecipadamente dos bens com vistas a frustrar o adimplemento de obrigações para comum futuro credor.
(i) todos os atos de alienação subsequentes são anuláveis ou ineficazes?
São anuláveis conforme VI do artigo 790 do CPC.
(ii) o bem deve ser devolvido ao patrimônio do devedor e sofrer a incidência dos atos executivos em prol do exequente?
O bem em posse do terceiro adquirente será retirado do seu poder e será levado à penhora ou alguma outra forma que satisfaça a dívida.
(ii) poderia haver, nos mesmos autos, condenação do devedor originário a perdas e danos ou resultado prático equivalente?
Poderia sim, a intenção não é punir o devedor ou favorecer o exequente mas que as medidas tomadas visem exclusivamente o saneamento das dívidas.
(iv) caberia aos terceiros de boa fé requererem perdas e danos nos mesmos autos da Ação Pauliana?
Não, o CPC não prevê o requerimento no mesmo auto da ação pauliana, tal requerimento deve ser feito em ação apartada.
(v) acaso a primeira transferência tivesse sido registrada em Cartório antes da formalização do título executivo extrajudicial seria possível o reconhecimento da fraude contra credores?
Sim, se reconhecida a má-fé do devedor os bens pretéritos podem sim ser incluídos na fraude contra credores.
(vi) o que se tende por fraude predeterminada para atingir credores futuros?
O devedor sabendo que irá adquirir dívidas futuras torna-se insolvente de forma premeditada para não honrar com tais dívidas.
(i) todos os atos de alienação subsequentes são anuláveis ou ineficazes?
Trata-se de tema controverso na doutrina, havendo entendimentos num e noutro sentido. O CC/02 (arts.158, 159, 165 e 171) e o CPC/2015 (art. 790, VI) tratam o como caso de anulabilidade. No STJ, a despeito do Enunciado de Súmula 195, que aponta tratar-se a fraude contra credores de hipótese de anulabilidade, a jurisprudência mais recente tem entendido pela ineficácia (STJ, 3ª Turma, REsp 971.884, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22/3/11).
A invalidade, em que a anulabilidade é espécie, decorre de algum defeito interno do ato que o torna inválido. Assim, seriam anuláveis os atos praticados, p. ex., por agente incapaz ou em desconformidade com quaisquer outros dos incisos do art. 104, do CC/02. Por outro lado, a ineficácia decorre de um algum fator extrínseco ao ato que o impede de produzir efeitos ou parte deles.
Na fraude contra credores estão presentes os pressupostos de validade do ato: a livre manifestação de vontades de agentes capazes, o objeto do contrato é lícito, possível e determinável, a forma escolhida é a prescrita ou não proibida em lei. Portanto, é válido o ato entre o devedor alienante e o terceiro adquirente. No entanto, o referido ato reduziu à insolvência ou agravou a solvabilidade do devedor a tal ponto que o mesmo não dispõe de meios para garantir a satisfação dos direitos de seu credor. Assim, a consequência gerada a partir deste fator externo é de que os atos de alienação subsequentes são ineficazes.
Pensar de outra forma, pela anulação dos atos, é considerar a possibilidade de o desfazimento do negócio jurídico beneficiar o devedor alienante que atuou de forma fraudulenta; no caso, por ex., do valor da obrigação ser inferior ao do bem, situação em que o saldo retornaria para o devedor alienante. Além disso, há argumentos doutrinários no sentido de que não haveria razão para a fraude contra credores ter um tratamento mais agressivo do que a fraude à execução, sendo esta uma situação mais grave.
(ii) o bem deve ser devolvido ao patrimônio do devedor e sofrer a incidência dos atos executivos em prol do exequente?
Excepcionalmente, os bens pretéritos, que não mais integram o patrimônio do devedor, também respondem pela execução, dentre outros, no caso de alienação em fraude à execução (art. 790, V, do CC/2015).
Considerando o ato de alienação entre o devedor e terceiro adquirente de boa fé ineficaz e não anulável, mantém-se a validade do negócio jurídico. Neste sentido, o bem não retorna ao patrimônio do devedor.
Assim, o credor que obtém sentença favorável na ação pauliana terá seu crédito satisfeito por meio da penhora do bem, p. ex. Havendo saldo, deverá ser entregue ao terceiro adquirente de boa fé.
(iii) poderia haver, nos mesmos autos, condenação do devedor originário a perdas e danos ou resultado prático equivalente?
A ação pauliana, prevista no art. 161 do Código Civil, caracteriza-se por invalidar, neutralizar a alienação fraudulenta. A fim de não prejudicar os adquirentes de boa fé, há entendimento jurisprudencial no sentido de que pode haver, nos mesmos autos, a condenação do devedor originário a perdas e danos ou resultado prático equivalente.
(iv) caberia aos terceiros de boa fé requererem perdas e danos nos mesmos autos da Ação Pauliana?
Não há previsão legal no art. 161 do Código Civil, ação pauliana, acerca da possibilidade de terceiros de boa fé requererem perdas e danos nos mesmos autos. O resultado obtido pelo credor na ação pauliana só a ele aproveita. Neste caso, deveria ser interposta ação autônoma por parte dos terceiros de boa fé.
(v) acaso a primeira transferência tivesse sido registrada em Cartório antes da formalização do título executivo extrajudicial seria possível o reconhecimento da fraude contra credores?
Não. O reconhecimento da fraude contra credores seria possível se, antes da transferência, houvesse registro em cartório de pendência patrimonial do alienante. O título executivo extrajudicial é instrumento apto para possibilitar o referido registro.
(vi) o que se entende por fraude predeterminada para atingir credores futuros?
A fraude contra credores estará configurada quando a alienação que leva ou acentua o estado de insolvência é realizada após o inadimplemento da obrigação. No entanto, o STJ tem o entendimento de que a fraude pode ser reconhecida mesmo antes do inadimplemento – constituindo relativização da anterioridade do crédito – quando a fraude se mostrar predeterminada em detrimento de futuros credores. Nesse sentido STJ, 3ª Turma, REsp 1.324.308/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/8/14.
Errata
(ii) o bem deve ser devolvido ao patrimônio do devedor e sofrer a incidência dos atos executivos em prol do exequente?
“Excepcionalmente, os bens pretéritos, que não mais integram o patrimônio do devedor, também respondem pela execução, dentre outros, no caso de alienação em fraude contra credores (art. 790, VI, do CPC/2015)” e não alienação em fraude à execução (art. 790, V, do CC/2015), como transcrito anteriormente.
I. Acerca da questão I, depreende-se, com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, como estatuído pelo próprio ministro Luis Felipe Salomão que, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos com o intuito de lesar o credor, ainda que comprovada a boa-fé dos últimos proprietários adquirentes, é possível, em ação pauliana, atingir a eficácia do negócio jurídico celebrado por terceiros, como um todo, portanto, são sim anuláveis por meio de ação pauliana.
II. Dependerá dos desdobramentos do caso específico. Isso porque a fraude contra credores é causa de anulabilidade do ato, e não de nulidade.
Agora, uma vez ocorrida a anulação, que poderá ocorrer com o uso da presente ação pauliana, se ocorrer, esta implicará sim em efeitos pela reposição do bem no patrimônio do devedor ou no “cancelamento da garantia especial concedida, a fim de que seja restituído seu caráter de garantia genérica”.
Portanto, uma vez devolvido o bem ao patrimônio do devedor, sofrerá a incidência dos atos executivos em prol do Exequente. Isso porque “anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente”.
III. Sim, uma vez considerado o princípio da especificidade, pois a tutela executiva deve ser capaz de entregar preferencialmente o objeto a que o exequente deseja e apenas caso isso não seja possível, deve-se converter em perdas e danos, o que será possível pleitear nos mesmos autos, conforme a permissão do artigo 777 do CPC.
IV. Não geralmente, porém com exceções. Deve ser considerado o artigo 182 do Código Civil, caso em que não sendo possível a restituição do estado em que se achavam antes, caberá indenização, em ação própria (liquidação). Porém, tribunais como o TJ-RS, resguardando os interesses dos terceiros de boa-fé e condenando os réus que agiram de má-fé, decidiram que não haveria necessidade de ajuizamento de ação própria, abrindo precedente, portanto.
V. Não em regra, mas com uma ressalva, apenas: Poderia haver na modalidade de fraude predeterminada para atingir credores futuros, mas em condição específica: o indivíduo, indiretamente, teria “previsto” sua futura dívida e portanto, transferido já visando fraudar posteriormente.
Muitas turmas, atualmente, relativizam, exatamente por esse tipo de situação, a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros, como será melhor explicado na questão abaixo.
Porém, de forma ampla, deve ser considerada a anterioridade do crédito como pressuposto da fraude e, pelo exposto, no caso da transferência registrada antes da formalização do título executivo extrajudicial, não haveria que se falar em fraude.
VI. A concepção de fraude predeterminada para atingir credores futuros é, em suma, a inovação no âmbito das práticas ilegais e manobras utilizadas pelo futuro devedor – ressalte-se, o indivíduo ainda não é devedor- com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Seria, nesse caso, portanto, a criatividade do devedor ao prever que em um futuro próximo teria problemas e portanto, decidisse alienar seus bens com a ideia de “resguardo”, um desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito.
Um caso que explica com perfeição tal conduta foi o em que a 3ª Turma, por unanimidade, concordou em relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros.