A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a alienação do bem litigioso antes da citação do réu, não torna o alienante parte ilegítima para continuar na demanda, alterando tão somente a sua qualidade que passa a ser não mais de legitimado ordinário, mas de legitimado extraordinário.
Confira trecho do caso concreto:
De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.
O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.
O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
À primeira vista, o caso seria facilmente solucionado à luz do art. 42, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso concreto), sem despertar maiores controvérsias, porque o dispositivo, correspondente ao art. 108, do Código vigente, estabelece que a oneração ou alienação do bem litigioso não altera a legitimidade das partes para continuarem no processo:
CPC – 1973
CPC – 2015
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Todavia, no caso específico, a cessão de direitos foi efetivada antes da citação do réu e, portanto, o bem ainda não era litigioso para o requerido (um dos efeitos da citação – art. 218, do CPC-73 e 240, do CPC-15).
Daí porque, sustentou-se a ilegitimidade ativa do primeiro adquirente:
se o bem ainda não era litigioso não incidiria o enunciado contido no art. 42, do CPC-73 e, assim, não seria possível que o cedente fosse considerado legítimo, já que o bem não integrava o seu patrimônio jurídico desde antes da citação do réu, ou seja, antes mesmo de o bem se tornar litigioso, ele já não integrava o patrimônio do autor.
E, diante desse contexto, a Terceira Turma entendeu que não obstante o bem ainda não fosse litigioso para o requerido, já o é para o autor da ação e, portanto, já lhe é aplicável a perpetuatio legitimationis, de forma que o alienante ou cedente pode continuar a figurar no polo ativo da lide, na condição de substituto processual, ainda que a cessão tenha ocorrido antes da citação e após a propositura da demanda.
Um Forte Abraço!
Prof. Rafael Menezes
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